O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18

Diário das Sessões do Senado

judicial, e, ainda mais, não poderão recorrer à Assistência Judiciária, visto não serem inÉigentes.

Os nossos tribunais, segundo dizem quási todos os advogados, estão hoje reduzidos £, julgar tam somente questões de inquilinato, de divórcio e de inventários orfanológicos.

Amanhã, estou convencido que nem as acções de divórcio nem as do inquilinato serão propostas, porque as partes não terão dinheiro suficiente para pagar as custas.

Se hoje a situação é dificiL amanhã tornar-se há incomportável.

Ora, Sr. Presidente, a base duma boa organização social, qnal é a de garantir aos cidadãos os direitos que as leis lhes concedem, assenta sobre uma boa administração da justiça.

Eu sou partidário do princípio da justiça gratuita, e creio que ninguém contestará a supremacia deste principio.

Somente circunstâncias de tal natureza imperiosa, como sejam, em especial., as financeiras, podem justificar a T>ercepqão das custas por parte dos funcionários pagos directamente pelas partes.

Nenhum Estado se pode considerar perfeito quando não possa garantir a cada cidadão os direitos que as leis lhe concedem.

Supúnhamos que alguém me subtrai o meu casaco ou a minha carteira; recorro à polícia para me fazer restituir aquilo que me pertence, sem que tenha de despender um centavo pago directamente pelo meu bolso.

Assim também a sociedade devia proceder quando se tratasse de aquisição de direitos individuais.

Mas se isso não ó possível em Portugal, assim COEIO também não o é na quási totalidade das nações do mundo, o que seria justo e razoável, pelo menos, era que as castas e as tabelas não fossem tam exageradas.

O princípio sobre que gira esta proposta é o de duplicação dos emolumentos e salários jadiciais.

O que custava hoje 50, amanhã passa a custar ICO.

Mas., diz-se, é preciso acudir à situa-

ção dos escrivães, contadores e oficiais de justiça.

^E à custa de quem?

A cus'!;a da justiça obrigatória, que é. a justiça feita, não em nome da defesa dos menores, ausentes, interditos, mas em nome de um princípio que se transforma mima verdadeira perseguição a estas entidades.

Mas para que esta lei pudesse merecer, não a minha simpatia —porque desde que são aumentadas as custas, eu não posso simpatizar com ela— mas para' que não provocasse a minha repulsão, teria de excluir deste aumento os emolumentos dos inventários orfanológicos.

Este projecto tem portanto o gravíssimo inconveniente de obrigar certos indivíduos a pagar um determinado tributo à justiça, tributo esse a que de forma alguma se podem isentar.

Quando o projecto for discutido na especialidade, terei ensejo de, em várias emendas que me proponho apresentar, afirmar bem a minha maneira de pensar.

Também se estabelece, para 'o efeito das percentagens, dois mínimos, um de 500 contos e outro de 200 contos, mínimos que só se podem justificar em presença da legislação vigente, porque ela é tam pouco acertada Q criteriosa que deixa a impressão que este limite já é um grande favor.

A situação actual é tam extraordinária e assombrosa, que para muita gente re-Dresenta já um grande favor que se fixe os máximos além dos quais se não pode ir.

No jornal O Mundo, li hoje uma carta subscrita por um dos bons contadores, que é o Sr. Ribas de- Avelar e que ele documenta com dados estatísticos, porque -os possui devido à sua larga prática de justiça era Lisboa, que uma inquirição, mesmo dentro deste limite, pode atingir, em custas, importância superior a 500$ ^>or mês.

Se em média o custo de uma inquirição é de 500$ ou 600$, num processo onde haja dez inquirições, só essas diligências absorviam, nada mais, nada menos do que õ a 6 contos.