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Diário das Sessões ao Senado

§ 4.° O disposto neste artigo e parágrafos que antecedem, f,plica-se aos magistrados das comarcas das ilhas adjacentes quo, por terem terminado o sesé-nio ou sido promovidos, forem deslocados quer para o continente, quer para ontra comarca das ilhas, mas dfi diverso di^tri-to administrativo.

§ õ.° Para os efeitos do parágrafo anterior, os interessados, no prazo de doz dias, a contar da chegada à respectiva ilha do Diário do Governo que publicar o despacho, enviarão a nota e informação, a que se refere.o § 2.°, ao governo civil do distrito administrativo a que pertencer a comarca, a fim de ser feita a requisição de passagem, se não preferirem receber depois a respectiva importância no continente on em qualquer das outras ilhas.

§ ô.° Fica o Governo autorizado a abrir os créditos especiais necessários para os efeitos dêst3 -e do artigo anterior.

Art. 13.° Aos magistrados que beneficiarem das disposições dos artigos anteriores, om deslocação para as ilhas on entre e.as, que antes de dezoito meses depois de aproveitado o abono obtiverem a sua transferência para o continente ou por aqci forem nomeados para qualquer comissão de serviço público, mesmo que este seja dependente do Ministério da Justiça o dos Cultos, será descontada nos vencimentos futuros e em doze partes iguais a importância abonada; se a sua permanência ulterior nas ilhas exceder aquele tempo, mas for inferior a três anos, o desconto será só relativo ao abone para as passagens das pessoas do família; se exceder este último prazo iiuo st1 fará desconto algum.

Art. 14." Os contadores, escrivães e oficiais de diligência de l.a instância nomeados interinamente e que tenham três anos de bom e efectivo serviço na mesma comarca serão definitivamente providos nesses lugares.

§ 1.° O bom e efectivo serviço a que se refere este artigo deverá ser atestado pelos magistrados judiciais e do Ministério Público com os quais hajam servido aqueles funcionários.

§ 2.° Os oficiais de Justiça mencionados nesto artigo não têm direito à promoção, nem podem ser transferidos para outra comarca.

Art. 15.° A substituição dos oficiais de

justiça só poderá ter lugar desde que o respectivo funcionário, alórn deis condições exigidas por lei, seja declarado impossibilitado física e permanentemente e tenha pelo menos qairuie anos de serviço público, sendo cinco no cargo em que fftr substituído.

Art,. 16.° E o Governo autorizado a dearotar a compilação e coordenação das di&posiçoes vigentes relativas aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos oficiais de justiça, com as alterações eue, ouvido o Conselho Superior Judiciário, forem julgadas indispensáveis para que fiquem claramente definidos, completados e harmonizados os preceitos atinentes à competência disciplinar da Ministro da Justiça, do Conselho Supe-rio? Judiciário e dos magistrados, às atribuições dos inspectores e às normas dos processos disciplinares.

Art. 17.° Ficam revogadas as tabelas de emoluu.entbs e salários judiciários anteriores à aprovada pelo decreto n.° 8:436, de 21 de Outubro do 1922, e mais legislação em contrário o da mesma tabela.

§ único. Fica assim substituído o artigo 120.° da tabela dos emolumentos judiciais de 21 de Outubro de 1922.

Sala das sessões da 2.a Secção, 15 de Maio do 1924. — António Xavier Correia Barreto, presidente — António Godinho do Amaral, secretário — Joaquim Pereira OU, relator.

O Sr. Alfredo Portugal:—Por motivo d? força maior, não assisti à dir-cussão dysta proposta de lei na 2.a Secção, tendo chegado já depois de a mesma"ter sido votada.

Se estivesse presente teria apresentado algumas emendas e artigos novos.

Pelo confronto da última redacção desta proposta de lei com a que veio da Câmara dos Srs. Deputados, vejo que, respeitante ao número de juizes, a Relação de Coimbra fica composta de 10. Sendo assim, Sr. Presidente, justo é que haja duas Secções, cada uma das quais com uma sessão por semana, conforme o disposto no artigo 1:024.° do Código do Processo Civil para as Relações de Lisboa e Porto.