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Sessão de $3 de Maio dt 1924

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§ 6.° Os mínimos fixados no artigo 4.° do decreto n.° 8:495 são aumentados em 40 por cento a contar de l de Julho de 1924. ^

§ 7.° A alínea e) do artigo 13.° e a alínea g) do artigo 29.° da tabela ficam substituídas por: de contar cada edital, cada cópia e cada anúncio 1$; e o emolumento da alínea j) do mesmo artigo 29.° elevado a 20$.

§ 8.° Nos inventários em que haja bens imóveis poderá o curador dos órfãos ou o delegado do Procurador da República juntar uma certidão da matriz predial com o valor desses bens actualizado conforme a legislação em vigor.

a) Se por essa certidão se verificar que os valores dela constantes são sensivelmente superiores aos da avaliação serão os louvados notificados para justificar os motivos da divergência, explicando as diferenças da designação, confrontações, culturas, estado de conservação ou outras dignas de nota;

b) O juiz, se tiver por insuficiente ou improcedente a justificação dos louvados, mandará, ex officio, fazer a descrição pelo maior valor;

c) Todo este incidente, menos a certidão da matriz, será isento de custas.

§ 9.° O valor da causa será sempre declarado ou fixado em. quantia certa, não podendo em nenhum processo os interessados obter o reconhecimento ou efectivação de direitos^ ou créditos de valor superior ao da causa, exceptuados somente os juros ou prestações que se vencerem depois de ela instaurada e as indemnizações devidas pelos litigantes de má fé.

§ 10'.° É autorizado o Governo, independentemente dos cofres a que se refere o artigo 71.° da tabela, e por meio dos necessários descontos nos emolumentos ou vencimentos, a criar a Caixa dos Oficiais de Justiça, para a aposentação destes, terminando de pronto ou progressivamente o sistema de substituição vi-, gente.

§ 11.° Fica revogado o § 4.° do artigo , 26,° do decreto n.° 8:436, de ^20 de Outubro de 1922, quanto aos secretários dos Tribunais do Comércio de Lisboa e Pôr-to, que passam a perceber desde a data da presente lei vencimentos iguais, incluídas as melhorias, aos concedidos aos demais magistrados do Ministério Público

das mesmas comarcas, descontando para o cofre dos magistrados 50 por cento do aumento de emolumentos autorizado por esta lei.

§ 12.° As disposições da presente lei serão imediatamente aplicadas aos actos contados depois da sua vigência, e bem assim aos contados anteriormente a esta se as respectivas custas ainda não estiverem pagas e os interessados requererem a sua redução pela aplicação do disposto no § 2.°

§ 13.° Ficam elevados ao dobro os prazos do § único do artigo 12.° e do artigo 33.° da Tabela dos Emolumentos Judiciais.

§ 14.° São revogados os artigos 56.° e Õ7.° da Tabela dos Emolumentos e Salários Judiciais de 21 de Outubro de 1922, ficando os funcionários de justiça dos Julgados Municipais equiparados, no que respeita a emolumentos, aos funcionários de justiça dos juízos de direito das comarcas.

§ 15.° Os caminhos são contados pela ida e pela volta, pagando-se pelo preço do vigésimo quilómetro os quilómetros excedentes, mas só serão contados até o local indicado pelas partes ou designados nos mandados, contando-se caminho nas citações, intimações e notificações sempre que se realizem a mais de dois quilómetros da porta do tribunal, excepto nas que sejam feitas aos delegados, curadores gerais dos órfãos, advogados ou procuradores.

§ 16.° O caminho dos juizes de fora da comarca nos casos do artigo 24.° do decreto de 31 de Dezembro de 1910 (Ministério da Justiça) será preparado e contado pela ida e pela volta entre o tribunal da comarca de cada juiz e o daquela em que pender a causa.

§ 17.° As taxas do artigo 79.° e sua alínea a) da tabela dos emolumentos judiciais são fixadas em $10.

§ 18.° O artigo 22.° da tabela dos emolumentos judiciais de 21 de Outubro de 1922 é substituído pelo seguinte:

«Nos processos de reclamação ou recurso em matéria de contribuições e impostos o reclamante ou recorrente pagará :

De colectas inferiores a 20$ . . nada De colectas superiores a 20$ até

1.000$ ........... 30$