O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

Diário dat Sessões ao Senado

Ministério dos Negócios Estrangeiros, solicitando que se comunique às legações de todos os países que o posto rádio-tele-gráfico de Lisboa está /azendo serviço público. Tenho dito. O orador não reviu.

O Sr. Augusto de Vasconcelos:— Agradeço as explicações do Sr. Ministro da Marinha quanto às comunicações rádio--telegráficas, as quais me dão prazer, por verificar a atenção que S. Es.a presta às reclamações que lhe são apresentadas rio Parlamento.

Sei que os serviços rádio-telegráficos de marinha são executados com todo o cuidado e proficiência e sei que o seu director é um profissional distintíssimo, um dos primeiros, se não o primeiro, do nosso país. Presto-lhe a homenagem devida.

A falta a que eu me referi aão provém do Ministério da Marinha; todavia, é uma falta lamentável, que nos deixa perante o estrangeiro na mais mísera das situações.

O país que não tem hoje servi jos rádio-telegráficos é um país de ínfima es-pécie.

Contam-se por muito poucas unidades aqueles que' estão nessas condições.

Folgo imenso que, £elas vias mais competentes, se tenha procurado pôr um termo rápido à situação'^ que me referi.

O orador não reviu.

Sendo aprovada a urgência pedida pelo Sr. Júlio Ribeiro, para o projecto que apresentou, é este lido ,e admitido.

ORDEM DO DIA

O Sr. Pereira Osório:—Requeiro a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte a Câmara sobre se permite que a proposta de lei n.° 644, relativa à tabela de emolumentos judiciais, seja discutida com preterição das outras que estão na ordena do dia.

Ê aprovado este requerimento.

Dispensada a leitura, a pedido do Sr. . Pereira Osório, entra em discussão a proposta de lei n.° 044.

Ê a seguinte:

Artigo 1.° E autorizado o Governo a rever o decreto n.° 8:436, de 21 de Outubro de 1922, que constitui e, tabela doa

emolumentos judiciais, de harmonia com o disposto na presente lei e com as demais correcções indicadas pela prática.

§ 1." Na revisão da tabela dos emolumentos judiciais não poderão ser elevadas quaisquer taxas além dos limites fixados nesta lei, excepto para compensação de emolumentos suprimidos ou demi-nuídos e para igualar emolumentos por actos idênticos.

§ 2.° O aumento progressivo dos emolumentos designados nos artigos 1.° aõ3.° da tabela dos emolumentos judiciais cessa quando o valor dos processos ou incidentes seja superior a 500.000$, salvo as inquirições de testemunhas, em que o limite será apenas de. 200.000$.

§ 3.3 Os emolumentos dos magistrados, na parte por eles recebida, e dos oficiais de justiça, fixados na referida tabela, serão provisoriamente elevados ao dobro, não ficando este aumento sujeito à percentagem do artigo 109.° damesma tabela.

§ 4.° O aumento estabelecido ao parágrafo anterior que recaia sobre os emolumentos dos secretários dás presidências das Relações será percebido por estes funcionários, ,e sempre sem prejuízo dos seus vencimentos.

a) Exceptaam-se deste aumento a percentagem do artigo 88.° da tabela e os inventários orfanológicos até 5.000$, nos quais não haverá a percentagem do arti-go 109.°;

ô) Este aumento é aplicável às gratificações fixas dos juizes das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, que exercem lugares sem emolumentos, e será pago mensalmente pelo respectivo cofre;

c) Se as gratificações recebidas também a título de compensação de emolumentos, pelos magistrados mencionados no § 1.° do artigo 1.° da lei n.° 1:001, forem inferiores à média dos emolumentos percebidos pelos magistrados da sua classe, ser-lhes há abonada a diferença ,pelo respectivo cofre;

d) Para o cálculo desta média não en-train os Tribunais do Comércio de Lisboa e do Porto.