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Diária das Sessões do Senado

De mais de 5.000$ até 50.000$ acresce ao emolumento anterior 3$ por cada 1.000$ ou fracção.

De 00.000$ para cima nada mais.

Estas importâncias serão divididas na seguinte proporção:

Ao juiz........... 35 %

Ao delegado......... 15 %

Ao contador........ 10 %

Ao escrivão......... 30°/0

Ao oficial.......... 10%

§ 19.° São revogadas as disposições do Q.° 2.° do artigo 25.°, artigo 45.°, i.Iínea f) do artigo 47.° na parte referente ao contador e n.° 12.° do artigo 53.° da tabela de emolumentos judiciais.

§ 20.3 Os recursos administrativos da competência dos tribunais judiciais serão contados nos termos desta tabela dos emolumentos judiciais, devendo as assinaturas ser exigidas nos termos do n.° 7 o0 do artigo 2.°, n.° 8.°, alínea c) do artigo 9.° e n.° 20=° do artigo 17.° da mesma tabela.

Art. 2.° São elevados em 50 por cen:o os emolumentos constantes da tabela n." 2 anexa ao decreto n.° 8:437, de 21 de , Outubro de 1922; e ao dobro os constantes da tabela; anexa ao decreto n.° 8:373, de 18 de Setembro de 1922, com excepção dos referentes à constituição de sociedades cooperativas, depósito de testamento cerrado, e.dos que são calculados em relação ao valor- dos actos.

Art. 3.° Em todas as causas de valor. inferior a 10.000$, o aumento'dos emolumentos dos magistrados'e oficiais de justiça, estabelecido na presente lei, será descontado das percentagens atribuídas ao Estado, nos artigos 109;° è 110.° da tabela aprovada pelo decreto n.° 8:436, de 21 de Outubro de 19221 - : ;

§ único. A importância do-alimento que exceder as percentagens referidas neste artigo acrescerá às respectivas custas. '

Art. 4.° O Supremo Tribunal de Justiça é composto de 17 juizes, de entre os quais são nomeados o presidente e o vi-ce-presideute, competindo a este último substituir aquele na sua falta ou impedimento, sem todavia deixar.de julgar os feitos em que tiver posto o visto.

§ único. Na falta ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-prosi-dente fura as suas vezes o juiz mais an-

tigo, como determina o artigo 22.° da Novíssima Reforma Judiciária.

Art. 5.° O quadro do pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça é composto por: l secretário, director geral; l primeiro oficial, sub-director; l contador tesoureiro ; 2 segundos oficiais ; 4 terceiros oficiais ; l oficial arquivista ; l ajudante; l primeiro meirinho ; l segundo meirinho ; 2 correios ; 2 serventes, um dos quais por turno desempenhará o serviço de porteiro.

§ 1.° O actual porteiro passa a denominar-se contador tesoureiro; dos actuais contínuos, o mais antigo passa a denominar-se oficial arquivista e o mais moderno, ajudante; o actual meirinho passa a ser primeiro meirinho, e o escrivão do meirinho passa a ser segundo meirinho; iodos com as actuais atribuições, e sem dependência de nova nomeação.

§ 2.° Ao oficial arquivista compete o vencimento de terceiro oficial; ao ajudante o vencimento anual de 480$. de categoria e 120$ de exercício; a cada um dos meirinhos o de 400$ de categoria e 100$ de exercício.

§. 3.° Os emolumentos de que tratam os artigos 4.° e 5.° da Tabela de Emolumentos Judiciais, em vigor, serão mensalmente divididos em três partes iguais : uma para o secretário director geral; outra para o primeiro oficial e para o contador tesoureiro, subdividi n do-se por eles na proporção dos seus ordenados; e a outra para os segundos oficiais, oficial arquivista e ajudante, subdividindo-se por estes na proporção até agora em vigor.

§ 4.° Aos actuais meirinhos e escrivão do meiriaho são mantidos os vencimentos e mais vantagens que actualmente lhes competem.

.Art. 6.° São revogados os artigos 26.° e 28.° do decreto de 31 de Dezembro de 1910, publicado pelo Ministério da Justiça. Continua porém em vigor o § único daquele primeiro artigo.

Art. 7.° A Relação de Lisboa é composta de 16 juizes ; a do Porto, de 14 e a de Coimbra de 10 além do Presidente, incluindo nestes números os vice-presi-dentes.