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Sessão de 23 de Maio de 1924

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Tribunal do Justiça, onde deixam vagos os seus lugart-s. Não poderão servir na .presidência -mais de dois triénios seguidamente, e percebem o vencimento de juizes do Supremo Tribunal de Justiça, aiém da gratificação actualmente fixada para as presidências das Relações.

§ 2.° O Tribunal da Relação de'Coimbra exerce as atribuições de sua competência em reunião plena, com duas sessões por semana.

§ 3.° Os juizes que de futuro houverem do ser agregados às Relações serão colocados de preferência naquelas em que, ao tempo, o número de juizes em serviço no tribunal for menor em proporção do quadro respectivo.

§ 4.° A nomeação de presidentes de Relação nos termos desta lei e a redução do número de juizes da Relação de Coimbra só serão efectuadas à medida que forem vagando os correspondentes lugares.

§ 5.° Aos secretários das presidências das Relações que de futuro sejam nomeados é extensivo o disposto no decreto n.° 5:075, de 10 de Maio de 1919.

Art. 8.° O sorteio dos juízos pelas secções das Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça é feito em sessão extraordinária do tribunal pleno respectivo, no último dia útil de Dezembro de cada ano, para vigorar no ano civil seguinte.

§ único. O sorteio não afecta a competência dos juizes a quem, na data dele, os processos estejam conclusos para tenção ou visto.

Art. 9.° O ano civil é ano judicial para todos os efeitos e em todos os tribunais de justiça.

Art. 10.° Incorre na pena do artigo 290.°, n.° 1.°, do Código Penal, todo aquele que revelar as discussões ou seus incidentes nas conferências de jurados ou de juizes de tribunais colectivos, e bem assim aquele que acerca dessas discussões ou incidentes fizer declarações que não constem das respostas, acórdão, acta ou documento oficial correlativo.

Art. 11.° Aos juizes de direito e delegados do Procurador -da República efectivos das comarcas das ilhas adjacentes será concedida mais a quarta parte dos vencimentos totais, incluindo as melhorias percebidas pelos seus cologas do continente, e a todos os que desempenharam, desempenham ou vierem a desempe-

nhar aqueles cargos, o tempo de serviço assim prestado será acrescido de 25 por cento para os efeitos da aposentação.

§ 1.° Essa percentagem contar-se há desde o, dia da posse pessoal e entrada em exercício do magistrado até aquele em que chegar à comarca o Diário do Governo que publicar a sua transferência ou promoção para o continente, ou, no caso de o magistrado aqui se'encontrar em gozo de licença, até o dia da publicação do respectivo despacho.

§ 2.° A referida percentagem não será aplicada ao tempo de serviço prestado em qualquer comissão de serviço público, não dependente do Ministério da'Justiça e dos Cultos, mesmo que ela seja exercida nas ilhas adjacentes, e nunca o será se a comissão for exercida no continente, considerando-se para este efeito como comissão de serviço o exercício do mandato de parlamentar.

§ 3.°' Fica revogada a parte final do § 1.° do artigo 1.° da lei n.° 1:001, de 29 de Julho de 1920.

Art. 12.° Aos juizes de direito e delegados do Procurador da República que, de futuro, forem promovidos, transferidos ou nomeados para as comarcas das ilhas adjacentes, abonará o Estado 200$ para despesas de deslocação e a importância do preço dos bilhetes de passagem de l.a classe e do transporte de bagagens, para si e sua família, desde Lisboa até a ilha cabeça de comarca.

§ 1.° Para os efeitos deste artigo consideram-se família a esposa, filhas solteiras, viúvas ou divorciadas, filhos menores e mãe viúva ou divorciada quando a cargo do magistrado.

§ 2.° No prazo de trinta dias, a contar da publicação do respectivo despacho, o magistrado enviará à repartição de contabilidade junto do Ministério da Justiça e dos Cultos a nota das pessoas de família de que pretender fazer-se acompanhar, juntando os documentos comprovativos do parentesco e indicando a data em que deseja embarcar.