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Diário das Sessões do Senado

serviços de saúde, o pessoal de saúde tem uma extensão que vai a uma percentagem bastante elevada sobre a população do país.

Eu vou ler o artigo 49.°, onde vem mencionado o pessoal de saúde.

Se se dissesse neste artigo que tinha direito à aposentação o quadro do pessoal de saúde, composto de médicos e enfermeiros, ainda até certo ponto se poderia aceitar a sua doutrina. ,0 número de médicos e de enfermeiros é muito limitado, sobretudo nas terras de província. Numa capital de província pode haver, em média, 6, 8 ou 10 médicos e igual número de enfermeiros, e, por consequência, mio havia grande perigo que amanhã, depois deste projecto ser convertido em lei, o Estado houvesse de conceder numerosas pensões. Mas o artigo 1.° diz «funcionários do serviço de saúdo».

O Sr. Vicente Ramos : — <_ p='p' a='a' os='os' e='e' vida='vida' outros='outros' arriscam='arriscam' não='não' tantos='tantos' sua='sua' desin-fectádores='desin-fectádores'>

O Orador: — Todos nós arriscamos a vida desde que nascemos.

Mas se fosse limitada a doutrina deste artigo ainda se poderia explicar; mas como o artigo é genérico, afigura-se-me que constitui um grande ónus para o Tesouro Público, e que este decerto só com muitas dificuldades poderia satisfazer.

Todas as autoridades administrativas, a começar pelo governador civil, adminis-nistrador de concelho e regedor de freguesia.

A seguir vem como auxílio de saúde o governador civil; o governador civil não é com esta lei que fica com o direito à pensão, fica-o pelo artigo 1.° do projecto em discussão.

E a propósito devo dizer que se tem laborado num .erro quando se pretende sustentar que há divergência entre o artigo l.P e o § 1.° do artigo 2.°

• O Sr. Presidente: — O artigo 7.° é está em discussão, não é o artigo 2.°

O Orador: —

Todos os Srs. Senadores que usaram da palavra sobre este assunto, o Sr. Alfredo Portugal, o Sr. Augusto de Vasconcelos e o Sr. Procópio de Freitas, a

propósito do artigo 7.°, citaram o artigo 2.°; portanto, parece-me que eu também tenho o mesmo direito.

Ora neste artigo 2,.° nunca V. Ex.as viram a palavra polícia; nós estamos discutindo, supondo que se trata de pensões à policia, quando assim rião é.

O artigo 2.° veio tam somente determinar o cofre por onde hião-de ser pagas as pensões.

Fala-se aqui no -quadro- de pessoal de saúde.

Temos o governador civil. A esse não é preciso o preceito, porque como autoridade policial está incluído no artigo 7.°

«Regedores de paróquia». Também estas autoridades estão incluídas.

«Câmaras municipais, juntas gerais e juntas de freguesia». Também ficam incluídas, e conseqúentemente não terão direito à aposentação os vogais das câmaras municipais, das juntas gerais e das juntas de freguesia.

Pregunto: ,íserá justo que também se concedam pensões, às famílias dos presidentes e dos vogais dos corpos e corporações administrativas porque eles no exercício das suas funções tiveram de se deslocar?

Parece-me exagerado.

Ainda neste mesmo número vêm incluídos os administradores e guardas dos cemitérios municipais.

O Sr. Presidente (interrompendo): — Eu peço a V. Ex.a que se cinja ao assunto em discussão.

V. Ex.!l tem estado a tratar de casos que não têm nada com o que está agora em discussão.

O Orador: — Fala-se aqui em funcionários do quadro de serviços de saúde.

• Portanto, tenho o direito de mencionar quem são os funcionários do serviço de saúde, para demonstrar que não se pode conceder uma pensão com uma disposição tam latitudinária corno a que está aqui consignada.

O cue há a fazer, em meu entender, é, se se quiser beneficiar o pessoal de saúde, limitar simplesmente a médicos e enfermeiros, esta disposição.