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Diário da» Sssêôe* do Senado

Refiro-me aos guardas florestais, encarregados de guardar riqueza pública o riqueza particular.

O Sr. Alfredo Portugal:—Esses estão compreendidos na lei. Não é preciso.

O Sr. Augusto de Vasconcelos :—Exactamente.

O Orador: — Nesse caso dispenso-me dê mandar para a Mesa o meu aditara en to o

O orador não reviu.

ô Sr. Alfredo Portugal:— Sr. Presidente: o Sr. Ferreira de Simc,s, quando criticava a minha proposta, frisou que ouvira dizer que a lei se referia exclusivamente a autoridades e agentes policiais.

Ora eu chamo a atenção de S. Ex.a para as seguintes palavras do artigo 1.° da proposta.

Leu.

E no § único do artigo 2.°, cliz-se:

Leu,

Sr. Presidente: as designações empregadas «actoridades e agentes de autoridade», no artigo 1.° não são unicamente as autoridades policiais ou agentes policiais, porque essas estão compreendidas no § único referido; são várias outras.

Parece-me que um magistrado judicial e do Ministério Público são autoridades; um administrador do concelho, hoje delegado do Governo, também, e todavia não são a essas autoridades quo se refere o § único do artigo 2.°, porque estão incluídas na designação genérica do artigo 1.° Parece-me que isto não pode admitir qualquer outra interpretação.

Nesta lei cabe muito bem a substituição, que se está discutindo, ao artigo 7.". em vista da úliima parte do artigo 1.° 0011 ainda na prática de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública».

Mantenho a minha proposta e, devo dizer a V. Ex.a que quando a apresentei disse as razões que me levaram a fazè-lo, que agora não preciso repetir modificando o artigo 7.°

Sinto-me satisfeito, porque muitos Srs. Senadores se mostraram a favor dela. Depois, não faz mal algum que esta

lei se torne elástica para entidades que podem prestar tam bons serviços à sociedade.

O Sr. Herculano Galhardo : — Sr. Presidente: compreendo bem o pensamento dos Srs. Senadores que redigiram o artigo 7.°, sobretudo o pensamento do Sr. Alfredo Portugal, ao mandar para a Mesa a sua proposta de substituição.

Mas, Sr. Presidente, este artigo está abrangido pela lei n.° 954, a lei travão, que o!iz que nenhum Senador ou Deputado, ao tempo da discussão do Orçamento, pode apresentar qualquer proposta que envolva o aumento de despesa.

Parece-me, portanto, que esta discussão se torna inútil se tivermos em relação as disposições da' lei a que já me referi que diz quê nenhum Senador ou De-poíado, ao tempo de se discutir o Orçamento, pode apresentar uma proposta que traga como consequência aumento de despesa.

E, Sr. Presidente, temos que atender também a que a proposta que veio da Câmara dos Deputados é de 23 de Dezembro, e o trabalho que fizeram aqui os Srs. Senadores é de 20 de Março de 1924.

O Sr. Augusto de Vasconcelos (em aparte):— Não posso compreender essa extensão da lei travão; não pode ser.

O Orador: — S. Ex.a desculpará: que S. Ex.a entenda que deve haver uma lei que abranja estes funcionários, abrangidos pelo artigo 7.°, .está muito bem.

E fazer uma lei nesse sentido, mas que seja apresentada depois de aprovado o Orçamento.

Nem eu só, nem S.. Ex.% podemos fazer unia interpretação da lei, e neste caso a lei não pode ter interpretação.

O artigo 1.° da lei n.° 95 diz bem claramente: «Nenhum Deputado ou Senador poderá apresentar qualquer proposta.

O Sr. Augusto de Vasconcelos (em aparte):— Mas isto não é uma proposta, é uma emenda a um artigo.