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Sessão de 28 e 30 de Maio de 1924

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O Sr. Calanho de Meneses:—Mando parada Mssa uma substituição ao arti-

go 3.°

O Sr. Mendes dos Reis: — Parece-me que na proposta do Sr. Catanho de Meneses não está previsto o caso de falecer a mãe.

No artigo 1.°, já votado, concede-se a pensão não só à viúva, mas à mãe ; não diz nada no caso desta falecer.

Parece-me conveniente que se esclareça este caso.

O Sr. Catanho de Meneses : — Vou explicar o sentido da minha proposta. Pelo falecimento da mãe a pensão deve conservar-se íntegra, e os filhos, conseqiiente-mente, não devem perder a parte que pertencia à mãe, visto que, como há pouco se disse aqui, é esse o momento em que os filhos ficam em piores circunstâncias.

Não se dá, porém, o mesmo quando morra um dos filhos, e então, entendo eu, deve seguir-se a regra geral, que é a parte desse filho não acrescer à parto dos irmãos restantes.

O orador não reviu.

Posto à votação o artigo 3.°, foi reiei-tado.

Posta à votação a proposta de substituição do .Sr. Catanho de Meneses, foi aprovada.

Ficou prejudicada a proposta de aditamento.

Posto à votação o artigo 4.°, foi aprovado.

Entra em discussão o artigo 5.°

O Sr. Pereira Osório : —Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de eliminação deste artigo 5.°

O Sr. Silva Barreto : — Mando para a Mesa uma proposta de emenda.

O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente : a eliminação dêsto artigo não pode deixar de ser votada.

Pois nós já dissemos no artigo anterior «quando os filhos mudem- de estado»; é claro que não podemos admitir que qualquer filho, depois de deixar de receber a pensão por este motivo, mude novamente de. estado e volte a receber a pensão. :

Dou por consequência o meu voto à proposta de eliminação enviada pelo Sr. Pereira Osório.

Posta à votação a proposta de eliminação, foi aprovada.

Foi lido na Mesa o artigo 6.°; foi posto à discussão. .

Foi aprovado.

Leu-se na Mesa o artigo 7.°

O Sr. Pereira Osório : — É- para mandar para a Mesa uma proposta de eliminação.

Francamente, entendo que a doutrina deste artigo 7.° devia fazer parte dum diploma especial sobre serviços de saúde.

Agora, estamos a tratar simplesmente de funcionários que cuidam da segurança .pública, e não me parece bem vir misturar aqui os funcionários do serviço de saúde.

Portanto., esse assunto fica, como já disse, para um. diploma especial, e então será cuidadosamente estudado.

Por agora, limito-me a propor a eliminação deste artigo.

Tenho dito.

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Sr. Presidente: se é digna de elogio e de toda a protecção do Estado a acção dum agente da força pública, ou duma autoridade, que sacrifica a sua vida para defender a sociedade, não acho que o seja menos um agente da saúde pública, um benemérito enfermeiro, que estando no exercício das suas funções perde a vida.

Não entendo a razão por que estes funcionários não devam ser tratados da mesma forma pejo Estado.

O orador não reviu.

O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente : não posso votar a eliminação deste artigo pelas considerações, com que estou absolutamente de acordo, que acaba de fazer o .Sr. Augusto.de Vasconcelos.

Mas entendo, também, que o artigo não pode ficar redigido tal qual está.

Leu.