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, -E aprovado, sem discussão, o artigo 2.° Lê se e entra em discussão c artigo 3.°

O Sr. Pereira Osório: — Sr, Presidente : realmente não compreendo que arca pensão destinada a seis, oito ou dez pessoas fique mais tarde, na sua totalidade, para uma só, pelo que enviarei logo para a Mesa uma proposta de eliminação.

O Sr. Procópio de Freitas:—Para evitar que a mãe do falecido lique em situação diversa da viúva, mando para a Mesa uma proposta de aditamento.

Admitida.

O Sr. Mendes dos Reis:—Fui eu qro apresentei na secção o § único deste artigo, em "consequência de elo eslar mal re-.digido.

O Sr. Catanho de Meneses : — Vou mandar para a Mesa uma proposta de substituição, porque da forma como está redigido este artigo parece que, falecendo a viúva, todas as pensões cessam, e evidentemente não ó essa- a idea da proposta do lei.

O Sr. Medeiros Franco : — É minha opinião que se deve manter o § único, e a razão é simples. A transferência desça pensão deve ser considerada como só fosse a transferência de 'qualquer propriedade ou de quaisquer bens que pertenciam às pessoas que faleceram.

Quando falece o cabeça do casal, se há só um herdeiro, este recebe toda a herança ; se tá vários herdeiros a herança ó dividida proporcionalmente por todos eles.

Afigura-se-me, portanto, que .1 pensão deve ser atribuída aos herdeiros nos termos gerais de direito, como se se tratasse de quaUquer propriedade ou de quaisquer bens.

O orador não reviu.

O ÍSr. Augusto de Vasconcelos : — V. Ex.:i tem uni exemplo com a pensão qno ontem votámos pura a família do cabo de polícia assassinado nos Olivais. Foi concedido à família o ordenado que vencia Osse prestante cidadão.

Ora, se nós começássemos a cortar nesse ordenado pequenas porções u medi-

Diário das S&ssôes dó Senado

da que fosse falecendo cada um dos filhos isso seria tudo quanto há de mais injusto.

O Orador: — Por consequência eu sou do parecer que deve ser mantido este § único, isto à.semelhança do que sucede" com todas as heranças.

O orador não reviu.

O Sr. Catanho de Meneses: — A redacção deste artigo 3.° dá lugar efectiva mente a que se possa interpretar que quando morre a viúva cessa a pensão por completo.

Or.x isto não 6 justo, porque muitas vezes o falecer a viúva origina uma situação ainda mais precária para os seus filhos.

O artigo 3.° não pode., pois, ficar redigido cooo aqui está, porque amanhã a Contabilidade levanta dúvidas o diz: «Morreu a vi Vi vá, cessa a pensão».

Ora é preciso que se consigne uma disposição para que não fique de pé uma doutrina tam absurda como a deste artigo 3.°, o para que, como muito bem dk o Sr. Medeiros Franco, não fiquem sem pensão os herdeiros, no caso de a viúva falecer.

O orador não reviu.

O Sr. Pereira Osório : — Já que se estão a lembrar suposições, lembro tam-também uma hipótese. Imaginemos uma viúva que tem pensão.. Quando os filhos têm 14 a 15 anos ela inaltrata-os, e, além de os maltratar, tem um amante, suponhamos. Ora não é justo que ela fique com toda a pensão e os filhos sem cousa alguma.

Tenho idea do que quando se tratou aqui da execução duma lei da minha autoria, concedendo uma pensão à viúva e filhos de Caldeira Scéyola, que foi comissário da polícia do Porto, se consignou a doutrina de que metade da pensão seria para a viúva c a outra metade para os filhos.

Não tinha ainda reparado bem na redacção deste artigo,- õ quando falei há pouco estava a fazer o meu juízo pehi maneira como se tinha cotícedido aquela pensão, e por isso não insisto na eliminação do parágrafo.