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Sessão de 28 e 30 de Maio de 1924

um resfriamento, do qual veio a falecer. Deixou 10 crianças, menores, e o que deixou no mundo foram apenas os filhos.

^ Está porventura este caso incluído aqui ?

Cliamava a atenção do Sr. Augusto do Vasconcelos, porque S. Ex.a tem especial autoridade no assunto.

Qual o pensamento do legislador?

^ É conceder a pensão ao médico que, embora não morra vitimado por unia epidemia, morre extenuado ou «por virtude de doença adquirida em serviço?

O Sr. Augusto de Vasconcelos (Aparte):— Não ó essa a hipótese; ó dum funcionário de saúde que morrer no combate de uma epidemia, assegurar à família a subsistência. •

O Orador: — Todo o médico exerce funções que visam a melhorar a situação sanitária dos povos, mas funcionários de saúde só se consideram os que têm nomeações oficiais.

Já disse que isto vem um pouco deslocado neste artigo do projecto, porque ele visa a proteger as famílias dos agentes da autoridade, e nestas condições não se pode considerar um módico, embora ele muitas vezes seja vítima da sua dedicação.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente : a minha opinião pessoal é que não deve desaparecer desta proposta uma disposição como a do artigo 7.° e, nesse sentido, vou mandar para "a mesa uma substituição que, parece-me, deverá satisfazer melhor ao fim que se teve em vista.

Deve estar ainda na memória de iodos que, quando da peste bubónica, foi vítima da sua dedicação pela humanidade um médico distintíssimo, Câmara Pestana. Dir-me hão V. Ex.as que, .à viuva, ou à família, foi concedida uma pensão votada pelo Parlamento.

Está certo. Mas, se esta proposta, convertida em lei, se aplica, de um modo genérico, a determinados indivíduos que foram vítimas da sua profissão, parece;--me que não há motivo para que se deixe de especificar tam dedicados amigos da humanidade, que num dado momento, no combate dunia epidemia, podem, morrer

pela sua dedicação. Ainda não há muito tempo, quando da peste pneuniónica, foram tantos os actos de verdadeira abnegação, dê imenso carinho, de enorme coragem até, que se passaram por esse país fora, que tantos médicos e enfermeiros mesmo, se sujeitaram a ser confami-nados pela doença, que nem ao menos se lembraram que pela sua boa-vontade podiam ser vítimas dela, sem que, ao menos, às suas famílias, filhos menores e viúvas, fosse concedida a mais pequena pensão.

Mando para a mesa uma proposta de substituição ao artigo 7.°, no sentido exposto, concretizando o meu pensamento.

O Sr. Artur Costa: — Concordo com a eliminação do artigo 7.° e voto, por isso, a proposta do Sr. Pereira Osório.

Parece-me descabido e pode dar lugar, na execução, a abusos variadíssimos, que nem sequer podemos bem prever, esta disposição do artigo 7.°

Um funcionário adquire uma doença e tem a infelicidade de morrer. Não será muito difícil à família provar que adquiriu a doença no exercício das suas funções.

Quando se dê algum caso anormal, o Parlamento não deixará de votar às famílias as pensões que forem justas.

O Sr. Mendes dos Reis:—Desejo chamar a atenção da Câmara para o que já está estabelecido com respeito a pensões a famílias de médicos. -

A este respeito parece-me que o que há a fazer é mandar para a Mesa uma proposta tornando extensivas as disposições desta alínea, sem mais considerações.

O orador não reviu.

O Sr. José Pontes: — Sr. Presidente: estou convencido de que posso conciliar todas as opiniões do Senado.

Fala esta proposta de lei dos agentes de autoridade quando faleçam de crimes cometidos contra eles.

Conheço funcionários da Cruz Vermelha que, nas revoluções de 14 de Maio e 5 de Outubro, e em outras revoluções que depois da Eepública tem havido, foram atacados tal como os agentes da autoridade.