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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Joaquim Crisóstomo:— Merece--me um. reparo a parte final do artigo.

Diz ele, enumerando os casos em que podem ser elevadas as pensões, c ou de dedicação psla causa pública».

Tenho dúvidas se a Drática de um acto humanitário quando praticado por um agente de polícia deve dar lugar a uma pensão, pois é muito difícil determinar-se, visto não haver um instrumento de precisão para isso — o que é acto humanitário.

. Fica ao critério dê quem tem de resolver a pensão, se o acto foi ou não humanitário,

Mas ainda se acrescenta ao artigo o seguinte :

Leu.

E nesta parte, Sr. Presidente, que eu proponho a eliminação.

Deve variar muito o critério de indivíduo para indivíduo ; o que para uns constitui acto útil à causa pública, para outros será de prejuízo.

Assim., não faltará quem acanha se sirva duma tal disposição para o efeito de alcançar ona pensão.

Quanto a mim, por conseguinte, deve desaparecer tal critério para as pensões.

Aproveitar-se uma causa justificada e arranjar-se quaisquer outros fundamentos de pensão, é abusar um pouco das condições financeiras do Estado.

E como toda a lei para ser justa deve ser equitativa, esta lei devia abranger não só funcionários que estejam a exercer funções policiais, mas também funcionários de finanças, fiscais do selo, etc.3 etc.

Vozes:—Já há lei.

Para esses funcionários já há lei.

O Orador: — Há, mas não tem esta amplitude. E uma troça, pode dizer se.

Nestas condições, Sr. Presidente, mando para a Mesa a minha proposta; ela não altera a essência do projeeto e torna-o menos gravoso para o Estado.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta de eliminação mandada para a Mesa pelo Sr. Joaquim Crisóstomo.

Lida na Mesa a proposta de eliminação, foi admitida, ficando em discussão.

O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente : da forma como está redigido este artigo 1.° de maneira alguma se compreende nele incluído o infeliz cabo Neves, que hoje morreu na defesa da ordem • pública. Eu digo porquê.

Primeiro é que, por princípio geral, as leis só vigoram depois da sua publicação no Diário do Governo. . .

O Sr. Presidente (interrompendo): — Chegou já à Mês?, a proposta vinda da Câmara dos Deputados, abonando a pensão à família do cabo Neves.

\

O Orador: — Nestas condições," parece--me que as minhas observações têm razão de ser.

Consta-me que o Sr. Catanho de Meneses vai apresentar uma emenda no sentido de ser abrangido- o cabo Neves, mas eu preferiria que se votasse a proposta tal como está, e na sexta-feira votássemos então a outra proposta. .

É isto, Sr. Presidente, o que se me afigura mais prático para dar satisfação ao louvável desejo do Sr. Ministro do Interior.

O Sr. Joaquim Crisóstomo não concorda com a forma como está redigido o artigo 1.°, propondo até a eliminação dal-gumas palavras.

Todas ou quási todas as leis ou decretos até agora publicados, em matéria de pensões, têm sido decalcados sobre a legislação da monarquia.

Este foi decalcado sobre uma legislação, creio, de 1898, referente a pensões.

Lá vêm expressamente estas frases : «Dedicação à causa pública» e «Prática de actos humanitários».,

^Mas a, quem fica o arbítrio de classificar quais os actos que devem merecer a aplicação desta lei?

,;Há-de ser o Ministro?

£0 comissário de polícia?

Esta lei não pode de forma alguma executar-se sem ser regulamentada.

Quando as leis se não podem interpretar pela sua letra ou pelo seu espírito não há outra cousa a fazer senão regulamentá-las,.

Tenho dito.