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Diário daix Sessões do Senado

que para o resto da sociedade serve e representa a repulsa da mesma sociedade por eles.

Muitos apoiados.

Não me importa que S. Ex.a diga que ter cadastro não serve para nada, entendendo que é dever do Governo afastar de Portugal quem por seu alvedrio condena à morte quem muito bem lhe apetece.

O Sr. Catanho de Meneses:—Perinita--me V. Ex.a que o interrompa para lhe dizer que sou absolutamente contrário ao princípio que iria contra o disposto na Constituição de condenar alguém sem ser primeiro julgado.

Nós o que «queremos é o julgamento rápido, tam rápido como o que seguiu os seus trâmites ultimamente na vizinha Espanha, e de que a imprensa se ocapou largamente.

De resto que a idea do Govêrao não é restabelecer a doutrina do decreto de 13 de Fevereiro.

O seu pensamento é trazer à Câmara um projecto de lei contendo disposições que permitam um julgamento rápido.

O Orador: — Eu iria responder a V. Ex.a se me deixasse continuar nas cainhas considerações.

ó Não se julga no foro militar de uma determinada maneira?

O que eu pretendo neste momento, aquilo que o Governo quere é evitar que a propaganda dissolvente continue.

Os presos sindicalistas eram ao princípio uns dezoito já conhecidos, e agora vê-se que a propaganda se intensificou porque surgem muitos sem cadastro.

A propaganda tem sido maior, mercê da inércia de todos nós.

E aproveito agora este momento para, ao terminar, me associar em nome do Governo ao voto de sentimento proposto pela morte do cabo Neves.

O Sr. Presidente : — Em vista da manifestação da Câmara, considero aprovado por unanimidade o voto de sentimento proposto pelo Sr. Catanho de Meneses.

Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 556.

O Sr. Mendes dos Reis:—Requeiro dispensa da leitura. Aprovado.

Entra em discussão na generalidade. É a seguinte:

Última redacção da proposta de lei n.° 556

Aríigo 1.° É estabelecida a pensão de sangue em benefício da viúva, filhos e mãe, sendo viúva e sexagenária, das autoridades ou agentes da autoridade que faleçam por desastre ou por crime contra eles cometido no desempenho das suas funções ou por causa do exercício delas e ainda na prática dalgum acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

§ 1.° Esta pensão é igual à totalidade dos vencimentos do falecido, com excepção da gratificação do exercício.

§ 2.° As pensões de sarígue ainda subsistentes, até hoje concedidas pelos motivos previstos nesta lei, serão igualadas aos vencimentos que actualmente recebem os funcionários da mesma categoria do falecido.

Art. 2.° As pensões de sangue estabelecidas para as praças da polícia cívica continuarão a ser pagas pelos cofres dos respectivos conselhos administrativos; e,. quando a verba a isso destinada não seja suficiente, fica o Governo autorizado a supri-la pelos emolumentos arrecadados pelo Estado, por intermédio dos mesmos cofres.

§ único. As pensões às famílias dos militares, magistrados e outros funcionários em comissão de serviço na polícia cívica, restautes autoridades e agentes a que se refore o artigo 1.° serão pagas pelos cofres do Estado.

Art. 3.° As pensões de que trata esta lei cessarão quando a viúva mude de estado e os, filhos mudem de estado ou che-, guem à maioridade..