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Diário dea Seêtôeê do Senado

circunstância de que outros funcionários do Estado se encontram dia a dia expostos a atentados semelhantes ou a desastres ocasionados por virtude do exercício das suas funções, aos quais, por eonse» quêneiaj se devia aplicar, pelo mesmo sentimento de justiça e humanidade, & pensão de sangue.

Porém, como facilmente se vê, pelo presente projecto não se alcançaria o objectivo desejado, porquanto nele apenas estão abrangidos os agentes da autoridade, excluindo-se as próprias autoridades.

Quanto às praças da Polícia Cívica já esta pensão lhes está garantida pelo artigo 73.° do decreto n.° 8:435, de 21 de Outubro de 1922, e legislação invocada pelo mesmo artigo, que consta dos decretos de 23 de Dezembro de 1899. do n.° 4:166, de 27 de Abril de 1918, e n.° 5:789, de 10 de Maio de 1919.

A este respeito há, porém, £ ponderar o seguinte:

E que as pensões actualmente percebidas pelas famílias das vítimas são de tal modo insignificantes que é como se. de facto, não existissem, pois que, para as viúvas e filhos dos menores dos chefes de polícia a pensão é de 42$; para as praças, não graduadas é de 15$ mensais.

É pois justo • que essas pensões sejam actualizadas.

Assim, tendo em consideração o exposto de harmonia com o desejo do ilustre autor do projecto a vossa comissão de legislação criminal submete à vossa apreciação, em substituição daquele projecto, o seguinte:

Artigo 1.° É estabelecida a pensão de sangue em benefício da viúva e filhos das autoridades ou agentes da autoridade que faleçam por desastre ou por crime contra eles cometido no desempenho das suas funções ou por causa do exercício delas e ainda na prática dalgum acto Humanitário ou de dedicação à causa pública.

§ 1.° Esta pensão é igual à totalidade dos vencimentos do falecido, com excepção da gratificação de exercício.

§ 2.° As pensões de sangue ainda subsistentes, até hoje concedidas pelos motivos previstos nesta lei, serão igualadas aos vencimentos que actualmente tenham os funcionários da mesma categoria do falecido.

Art. 2.° As pensões de sangue estabelecidas para as praças da Polícia Cívica continuarão a ser pagas pelos cofres dos respectivos conselhos administrativos; e, quando a verba a isso destinada não seja suficiente, fica o Governo autorizado a supri Ia pelos emolumentos arrecadados pelo Estado, por intermédio dos mesmos cofres.

§ único. As pensões às famílias dos militares, magistrados e outros funcionários em comissão de serviço na Polícia Cívica, restantes autoridades e agentes a qsie se refere o artigo 1,,° serão pagas pelos cofres do Estado.

Art. 3.° As pensões de que trata esta lei cessarão quando a viúva mude de estado e os filhos mudem de estado ou cheguem à maioridade.

Art. 4.° Os filhos menores das autori-ridades ou seus agentes serão admitidos nos três institutos da Obra Social do Exército, conforme o seu sexo e habilitações, nas mesmas condições de precedência estabelecidas para os filhos dos militares mutilados e para os órfãos dos militares mortos em campanha, nos termos da legislação vigente para essa admissão.

Art. 5.° Fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários para a execução desta lei.

Art. 6.°, É revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 30 de Novembro de 1923o—Alberto de Moura Pinto — Crispi-niano da fonseca — Adolfo Coutinho — João Bacelar—Amadeu Leite de Vasconcelos.

N.° 61Õ-A.— Concessão da pensão de sangue aos agentes da autoridade.— Projecto de lei.— Senhores Deputados.— Considerando a situação anormal da sociedade, que torna indispensável garantir a maior protecção e estimular ao exercício honesto e dedicado das suas funções de defesa social, os agentes com antoridade nas leis vigentes para a repressão enérgica dos crimes, com que se procura perturbar a actividade colectiva.

Tenho a honra de propor à Câmara dos Deputados o seguinte projecto de lei: