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Sesaão de 28 e 30 de Maio de 1924

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Art. 4.° Os filhos menores das autoridades ou seus agentes, nas condições desta -lei, serão admitidos nos três institutos da Obra Social do Exército, conforme o seu sexo e habilitações, nas mesmas condições de precedência estabelecida para os filhos dos militares mutilados e para os órí&os dos militares mortos em campanha, nos termos da lei vigente para essa admissão.

Art. 5.° As filhas divorciadas das autoridades .ou agentes à clata da morte deles são, para os efeitos desta lei. equiparadas em tudo às filhas solteiras dos mesmos, emquanto se conservarem na situação de divorciadas.

Art. 6.° Fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários para a execução desta lei.

Art. 7.° As disposições' desta lei aplicam-se igualmente aos funcionários dos serviços de saúde, que sejam vítimas de doenças adquiridas no exercício das suas funções.

Art. 8.° É revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões 'da l.a secção do Senado, em 20 de Março de 1924.—Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente— Joaquim Manuel dos Santos Garcia, secretário — Mendes dos Reis, relator.

Proposta de lei n.° 556

Artigo 1.° É estabelecida a pensão de sangue em benefício da viúva, filhos e mãe, sendo viúva e sexagenária, das autoridades ou agentes da autoridade que faleçam por desastre ou por crime contra eles cometido no desempenho das suas funções ou por causa do exercício delas e ainda na prática dalgum acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

§ 1.° Esta pensão é igual à totalidade dos vencimentos do falecido, "com excepção da gratificação do exercício.

§ 2.° As pensões de sangue ainda subsistentes, até hoje concedidas pelos motivos previstos cesta lei, serão igualadas aos vencimentos que actualmente recebem os funcionários da mesma categoria do falecido.

Art. 2.° As pensões de sangue estabelecidas para as praças da polícia cívica continuarão a ser pagas pelos cofres dos respectivos conselhos administrativos; e,

quando a verba a isso destinada não seja suficiente, fica • o Governo autorizado a supri-la pelos emolumentos arrecadados peJ.o Estado, por intermédio dos mesmos cofres.

§ único. As pensões às famílias dos militares, magistrados e outros funcionários em comissão de serviço na polícia cívica, restantes autoridades e agentes a que se refere o artigo 1.° serão pagas pelos cofres do Estado.

Art. 3.° As pensões de que trata esta lei cessarão quando a viúva mude de estado e os filhos mudem de estado ou cheguem à maioridade.

Art. 4.° Os filhos menores das autoridades ou seus agentes, nas condições desta lei, serão admitidos nos três institutos da Obra Social do Exército, conforme o seu sexo e habilitações, nas mesmas condições de precedência estabelecida para os filhos dos militares mutilados e para os órfãos dos militares mortos em campanha, nos termos da lei vigente para essa admissão.

Art. 5.° As filhas divorciadas das autoridades ou agentes à data da morte deles são, para os efeitos desta lei, equiparadas em tudo às filhas solteiras dos mesmos, emquanto se conservarem na situação de divorciadas.

Art. 6.° Fica o Governo autorizado a abrir os créditos necessários para a execução desta lei.

Art. 7.° É revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 18 de Dezembro de 1923.—Alberto ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira.

N.° 621. — Senhores Deputados. — O projecto de . lei sujeito à apreciação da vossa comissão de legislação criminal, da iniciativa do Sr. Pires Monteiro, foi apresentado na Câmara no momento em que se discutia outro projecto, hoje convertido em lei, que concedia uma pensão de sangue à viúva e filhos do agente Martins de Araújo, da Polícia de Investigação Criminal, ao tempo em serviço na Polícia de Segurança do Estado, o qual dias antes tinha sido assassinado em plena via pública por um jovem sindicalista.