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Cessão de 28 e 30 de Maio de 1924

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irmãos, quando algum destes casar, atingir a maioridade ou falecer. — J. C. de Meneses. Aprovado.

Artigo 1.° Proponho que este artigo fique assim redigido:

Artigo 1.° E estabelecida a pensão de sangue em benefício de viúva, filho e mãe, sendo viúva e sexagenária, das autoridades ou agentes da autoridade que, no desempenho das suas funções, ou por causa da execução delas, faleçam por desastre, ou por crime contra eles cometido.— Silva Barreto.

Prejudicado.

Proponho o seguinte:

Artigo novo. Também têm direito à pensão a que se refere o artigo 1.° desta lei as famílias dos estropiados e mutilados da Grande Guerra.—Joaquim Crisóstomo.

Rejeitada.

Proponho que o artigo 7.° fique substituído pelo seguinte:

Artigo 7.° As disposições desta lei são

aplicáveis igualmente à viúva, filhos menores e mães dos. mádicos e mais, pessoal sanitário que. faleçam vítimas de doenças adquiridas nos combates de epidemias.— Alfredo Portugal. Aprovado.

Proponho que o artigo 7.° seja substituído pelo seguinte:

Artigo 7.° É o Governo autorizado a criar o cofre í de pensões para funcionários de saúdo, médicos o enfermeiros que morram de doenças epidémicas, contraídas no exercício das-suas funções.—J. Crisóstomo.

Prejudicada.

Proponho a eliminação do artigo 7.° — Pereira Osório. Rejeitada.

Proponho o seguinte:

Artigo novo. Os processos para a concessão das pensões, a que se refere este lei, serão organizados como prescreve o decreto n.° 3:632, do 29 de Novembro de 1917.— José Mendes dos Reis.

Aprovado.

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