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8e*#ão de 2 de Junka fa

e tenha três anos de bom 8 ini serviço, devidamente registado, na inspecção escolar- respectiva.

§ 1.° Se existir na escala a. converter mais de um professor, e se a frequência média nos últimas três. anos for superior a 6fl alunos, devidamente registada na inspecção escolar, ftjnciopandp as plassps ou 'turmas em salas separadas, à entidade que requerer- a conversão fica res,erya"4o o direito de propor dais professores, sendo um dp cada sexo, se a ensinp ípr ministrado aos dois sexos ou se se p.ratjpar a coeducação.

§ 2.3 O candidato ou candidatas propostos deverão apresentar ta4ps, os, documentos, que a legislação vigente exjgp aos concorrentes a espalas vagas de en.s.i-no primário geral e infantil.

§' 3.P Todas o,s outras liigar.es 4$ pro-fessorqs, criados, ou a criar em harnipnia com as necessidades. da freqAêflpia, serã,o providos, nos termos da legisjação yigen-te, por concurso documenta^.

Art. 3.ft Ao benemérito que faça 4pa-ção ao Estado, ou a quem legalmente o substitua na administração dp ensinp primário, de um prédio com o mínima número de divisões determinado no § único do artigo 1.° deste lei, pans,trmdp segunda o modela oficiahnente Adaptado e fornecido peja Direcção Crer ai dp $nsino Primária e Normal, satisfazendo a todas as condições das «Normas técnicas e. pedagógicas», é conferido o direito de propor por uma só vez a professor, quando diplomado por qualquer das, Escplas Npr-mais Primárias.

§1.8 Podem s.e.r propostos cjpis professores, uni de cada sexp, e também, por uma só vez, quapdo. p, numero de salas destinadas aps. exercícios escalares for, pelo menos, de duas e a frequência justifique tais nomeações.

Todos os demais, lugares, criados, pu a criar, observando-se todas as formalidades legais, serão prav-idps, par conpurso documental, nos termos da legislaçãp yi-gente, nunca em número superior ao das salas destinadas ao.s exer-píçias es,cplares, todas de iguais dimensfte.s..

§ 2.° Os professores propostos, além do diploma profissional, deverão apresentar todos os documentas, exigidos pelos concorrentes a escolas de ensino primário geral e infantil.

4rt. 4-°' O processp de doação será or-ganjzada pela inspecção dp' respectivo círculq escolar, fazendo dele parte o auto de vistoria, realizado a requerimenta do dpadar, pela 4ÍrectPT das obras públjcas do distrito ou por seu delegado, e pelo inspector escolar.

. -4s, 4®sPesas com a v|storia e escri-tvira 4e doação correm por conta do doa-

Em caso algum- será feita a npmeação da professor ou prpfes sores propostos emquanto não , for recebido o edifício doado.

Art. £».° (ãe dentro p!a mesma freguesia, ou eín freguesias limítrofes do. mesmo concelho, houver duas escolas, cada .urqa cp.m um só lu^ar, poderá qualquer 4elas. ser- provida em professor desde que a p^tra seja r6gifla PPr professora e assim, P proponh^ o doador.

A distancia, ppr^m, entre anilas não deverá e^ced^r 1:500 metros.

Art. è>.° Quando para a mesma escola tjaja mais de um doador, ser«á preferido aquele que ofereça residência para o professar, e bem assim mobiliário escolar par$ o seu regular funcionamento.

A residênci^ para o professor^ quando contígua ap e4ÍÍ^ÍP escolar, não dey^ comunicar com este interiormente.

Art. 7.° Ao cidadão benemérito que entregue ao Estado um edifípio escolar construído segundo os modernos preceitos recomendados pela higienp e péla peda-. gogia, ou a sua equivalência em dinheiro, não se utilizando dp 4Ír^Ítft $e propor o resp.ectiyp prpfesspr, ser-lhe Jiá conferido um pública louvar e uma condecoração, s,ab prppqs.la do Ministro da Instrução Pelica, pelas suas virtudes cívicas e como kome.n3.gem à sua dedicação pela causa do. Qnsina papular.

4rt: 3;° Fip^ reyogad^ a .legislação em contrário e, especialmente, as leis n.os í:029 e 1:114.

Sala 4as sessões da comissão de redac-çãa 4a l.a Spcçãp, 6 de Março dp 1924. — Francisco de /Sales líamos da Costa, presidente — José Pontes, secretário — A. M. $$ Silvfl ftfírreto, relator.

Foi apiro,v$$o na generalidade. Passcw?-do-se à especialidade são aprovados sucessivamente, sem discussão, os artigos l.°} 2.°, 5.° e 4.°