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Diário das SessOes do Senado

1914, como nos efectuados na presente data, sempre se fez distinção, para o efeito do pagamento do preço das rendas, entre arrendamentos anteriores a 1914, arendamentos feitos no período que decorreu de 1914 a 1919 e arrendamentos feitos posteriormente a 1919.

Mais de uma vez tenho ouvido nesta Câmara alguns Srs. Senadores formados em Direito defenderem as doutrinas do Código Civil, sustentando que esse diploma legislativo é um verdadeiro monuuiea-to jurídico, e que os princípios nele consignados devem prevalecer e ser respeitados.

Ora o Código Civil determina que os contratos legalmente efectuados devem sor pontualmente cumpridos.

Desde que os proprietários dos prédios urbanos os arrendaram por uma determinada quantia em dinheiro, parece que os contratos que efectuaram devem permanecer e surtir todos os seus efeitos.

Que se atenda às circunstancias derivadas da guerra para contratos efectuados anteriormente a 1914, pare2e-me acertado, mas desde que a desvalorização da nossa moeda se foi acentuando e que os proprietários tinham elementos para defender os seus interesses, de maneira a não efectuarem contrato nas con

E preciso que se saiba que houve muitos senhorios que firmaram contratos depois do armistício e depois de celebrado o tratado de puz, convencidos de que a moeda se valorizaria e que portanto eles tica-riam beneficiados com esses contratos, em prejuízo dos arrendatários.

Foi um negócio a que se sujeitaram, foi uma contingência a que ficaram sujeitos. Se, porventura, a moeda se valorizasse, decerto que eles não viriam ao Parlamento pedir que os inquilinos lhes pagassem em géneros.

Diz-se que é necessário acudir à misé-- ria dos proprietários, que estão sendo desfalcados pelos inquilinos.

Mas dessa forma, a ter o Parlamento que intervir em negócios puramente particulares, meramente individuais, parece--me que, mesmo que as Câmaras funcionassem permanentemente, não dariam expediente a tudo quanto é necessário atender.

Sem dúvida que a situação de certos senhorios é muito digna de ser ponderada^ mas não ó a de tod^s.

É simplesmente a daqueles senhorios que efectuaram contratos num período em que não podiam prever a guerra, nem tam pouco as suas funestas consequências.

Nenhuma dúvida tinha em dar o meu voto a este artigo, se se estabelecesse que só nos contratos de arrendamento realizados anteriormente a 1914 é que os respectivos arrendatários eram obrigados a pagar metade da renda em géneros, nos termos dos §§ 1.°, 2.°. 3.° e 4.° deste artigo.

Mas estabelecer uma doutrina tam genérica, tam latitudinária, que compreende arrendamentos efectuados em 1921, 1922 e 1923, quando os proprietários sabiam perfeitamente que a moeda estava muito desvalorizada e que toda a tendência era para a continuação da sua desvalorização, não há razão para que fique consignada na lei.

Não quero encarar a questão sob o ponto de vista económico e financeiro, corno o fizeram vários oradores, entre eles brilhantemente o Sr. Herculano Galhardo., mas tam somente quero apreciar a questão sobre o aspecto puramente jurídico, em face da legislação de todos os países.

O que se dá em Portugal tem-se dade igualmente em todos os países, porquo não foi só cá que se acentuou a desvalorização da moeda, e não obstante não me consta que, identicamente ao que sucedeu ao inquilinato urbano, se tenha nesses países vindo em socorro dos proprietários que foram menos previdentes.

Para o Parlamento ser coerente devia também atender —e com muita mais razão — à situação dos portadores da Dívida Pública Juudada que estão altamente prejudicados, e que na sua maior parte são misericórdias, menores e órfãos, e outras entidades que exercem funções humanitárias.