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Sessão de 4 de Junho de 1924

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Mas até hoje ainda ninguém pensou na situação desgraçaria e aflitiva dos menores nessas condições, das instituições de beneficência e de caridade.

Diz-se que não se trata duma questão social, porque da lei n Fio rés alta valorização para a propriedade.

De facto, não se trata propriamente de uma questão social. A questão social resultaria se, porventura, uma parte do rendimento revertesse para melhoramentos públicos.

Aqui não há senão um conflito de interesses entre senhorios e arrendatários.

Em vez de os arrendatários pagarem a renda em dinheiro pelo preço fixado nos respectivos contratos, passam a pagá-la em géneros.

É, portanto, uma modificação das cláusulas fundamentais do contrato.

Mas quando há tempos se tratou das traficâncias da Companhia dos Tabacos, em qne eu tive ensejo du aírres^ntar uma proposta no sentido de ser rescindido o contrato entre o Fitado e a companhia, todos os lados da Câmara se insurgiram com o fundamento de que o Parlamento não tinha competência para anular contratos efectuados entre particulares, e o meu ponto de vista não triunfou.

Mas se o Parlamento não tinha nessa ocasião competência, nem meios, nem poderes, para declarar nulo um contrato, como é que agora o mesmo Parlamento tem poderes para alterar cláusula fundamentais de contratos feitos entre particulares?

Evidentemente que se trata dnma verdadeira violência fazendo intervir nraa entidade oficial em casos puramente particulares.

Quem contratou, bem ou mal, comprometeu o seu nome; quem contratou assumiu responsabilidades, e se as assumiu é por elas responsável e tem de manter a sua palavra.

Se as circunstâncias da desvalorização da moeda trouxeram como consequência os senhorios ficarem prejudicados, também os arrendatários ficariam prejudicados se se desse a inversa, isto é, se a moeda se valorizasse.

E assim como eu nesta segunda .hipótese não votaria nma lei favorecendo os inquilinos, também entendo agora que nHo devo votar uma lei favorecendo os senhorios.

Primeiramente tenho conhecimento de vários casos em que indivíduos possuidores de fortuna, do propriedades rústicas, não as podendo agricultar por sua conta, as deram de arrendamento, por longos prazos, aos quais eu aconselhei que reduzissem o mais possível esses prazos, ao que eles me responderam que tinham mais vantagens em alongar os prazos de que reduzir, porque mal de nós se ó escudo continuasse na marcha que segue.

Sr. Presidente: esses indivíduos não quiseram atonder aos meus conselhos, e agora, que se supõem prejudicados, têm-me escrito alhumas cartas no sentido de eu favorecer a"aprovação desta lei.

E preciso atendermos qne nos contra-

tos a longo prazo se estabelecem muitas

vozes cláusulas favoráveis aos senhorios

, que precisam de ser tomadas na devida

conta.

O preço das rendas expresso em dinheiro nem. sempre representa todos os benefícios e vantagens que o senhorio aufere; há casos, por exemplo, em que o arrendatário se compromete a plantar uma vinha, em cultivar um pinhal, e tantos outros pncargos qne devidamente apreciados e valorizados elevariam a renda não «no p roço fixado no contrato, mas a três, quatro ou cinco vozes mais, e para este caso não se restringe a obrigação de pagar metade da renda em géneros; convém, portanto, verificar se porventura for aprovado ê^te artigo tal qual y e encontra muitos inquilinos vão ser prejudicados, vêem-se forçados a cumprir em. cláusula do contrato e ao mesmo tempo a pagar a renda não em escudos desvalorizados mas sim em escudos actualizados. Portanto,, é necessário haver a maior ponderação para que não rosulte da aprovação deste artigo um prejuízo para os inquilinos e um benefício acentuado para os senhorios.

O Sr. Medeiros Franco expôs muito bem a questão na parte respeitante ao preço do custo da mão de obra que não ô actualmente o que era anteriormente guerra.