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Sessão de 4 de Junho de Í924

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Q §r. Joaquim Crisóstomo (em aparte):— Isso é na sua terra, que é quási toda formada de rochas.

O Orador:—Portanto entendo que a actualização não deve ser só em metade mas na totalidade.

Ê por isso quê èU .inándô para a Meâa esta proposta.

Tenho dito.

Foi lida na Mesa e admitida.

Q Sr.. Querubim Guimarães: —Sr. Presidente: também pedi a palavra pára mandar para a Mesa uma proposta de substituição à segunda parte do § 1." do artigo 1.°, para dar uma outra redacção que me parece mais clara.

Esse artigo na segunda parte diz:

Leu.

Ora, Sr. Presidente, esta palavra «valor» pode dar lugar a contusões, visto que nós estamos á passar, não os géneros para valores, mas sim os valores para géneros.

Portanto achava preferível esta minha redacção. . ,

Leu.

Foi lida na Mesa e admitida,

O Sr. Alfredo Portugal:—É também para mandar para a Mesa uma proposta de aditamento damas palavras ao artigo 1.°

Quando falei na generalidade sobre esta proposta, referi-mé a um ponto que não deverá esquecer que tem grande" importância, principalmente na região alente-jana, e, por conseguinte, também no distrito que eu aqui represento.

É pelo que respeita aos arrendamentos «doa frutos e produtos produzidos no mesmo prédio».

Quero dizer com estas expressões que aos arrendamentos de cortiça, de olivais, feitos por muitos anos, sé devem aplicar os mesmos benefícios que se aplicam íios arrendamentos de que trata o artigo 1.° Entendo que este aditamento, representando um tam grande benefício para as regiões onde predomine, a cortiça e abundam os olivais, vai merecer a aprovação da Câmara ou antes da secção, para onde seguirá.

Envio para a Mesa a minha proposta.

Ten^o dito.

O Sr. Presidente::—Vai ler-se a proposta de aditamento mandada para a Mesa pelo Sr. Alfredo Portugal.

Foi ^admitida.

O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito sobre o artigo 1.° Pausa.

Õ Sr. Presidente?—Vai passar-se à digr cussão'do artigo 2.° Vai ler-se. Foi aprovado sem discussão.

O Sr. Presidente : —Vai ler-se Q artigo 3.°

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: se outro inconveniente não tivesse o preceituado no artigo 1.°, que eu combati veementemente, o artigo em dis-cussílo rlevia produzir na prática grandes dificuldades e devia fazer surgir dúvidas de difícil solução, além do consignar uma obrigação que é caracterizada pelo espírito de violência em matéria legislativa.

Se o prédio é destinado a uma espécie de cultura, ou seja milho, trigo, vinha, cortiça, etc., facilmente se executa a conversão de metade do preço da renda em géneros ; mas se uma parte do prédio for destinada à cultura do milho, trigo, tre-moço e fava, não há evidentemente uma cultura predominante e temos de recorrer ao preceito do artigo 3;°, que diz :

Leu.

Parece-me, Sr. Presidente, que não há nada mais a ver do que obrigar um arrendatário a pagar géneros, a dar ao seu senhorio géneros que ele não cultiva, qoe a propriedade não produz.

Desde que não haja uma cultura predominante, recorre-se à que predomina na região, não se atende aos prédios circunvizinhos, aos prédios confi&antes com o prédio arrendado, mas vai tomarrse a cultura predominante da região.

Se houver uma cultura dupla, o inquilino vai ser obrigado a pagar uma espécie de cercais de que ele iião cultiva na propriedade nem um grão.