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Diário da» Scisôe* do Senado

lhe custariam na data em que ele fez o contrato.

Não é justo que o inquilino seja obrigado a p^gar em géneros uma parte da renda, valorizando à moeda, e ao mesmo tempo tenha de pagar a mão de obra (>m moeda desvalorizada; resulta daqui C/JG o ítíquilino, em muitos casos vai trabalhar para o senhorio, e, em vez de ter à justa retribuição do seu trabalho, vai esforçar se e sacrificar-se e em vez de fazer reverter em seu proveito e da sua família vai melhorar a situação do senhorio.

Sr. Presidente: eu entendo que não é jtísto o critério, consignado nó urtigo 1.°, como brilhantemente demonstrou, numa larga dissertação o Sr. Medeiros Franco, temos de substituir para todos os efeitos. o pagamento d^ uma parte da renda, em géneros pelo pagamento da renda multiplicado por cm coeficiente que se estabe-cer.

Assim segae-se, com uma certa uniformidade e uma certa doerôncia, a orientação já traçada para a contribuição predial urbana, o senhorio pfecttaa o pagamento mediante um coeficiente aplicado sôbte o valor do rendimento colectável do prédio.

Ninguém se lembrou, o que ainda era possível, de fazer reviver 'Velhos processos, o pagamento das contribuições em géneros porque isso seria o último dos absurdos»

Se1 porventura o Estado segue O critério de obrigar o contribumte a pagar em dinheiro as suas contribuições, adoptando um coeficiente correspondente â desvalorização da moeda, não há motivo ne-ihutn para que se estabeleçam dois critérios, um pare. pagamento de contribuições, e outro pura pagamento de rendas; o mesmo suctíde em rehção ao inquilinato urbano, como lia dias votámos, em qt:e se fixou o coeficiente 5 pára O inquilinato de habitação e 10 pata o inquilinato comerciai.

Se porventura triunfasse esta doutrina todo o indivíduo que houvesse feito um contrato da empréstimo também devia ser" obrigado a pagar ao seu credor, não a quantia que havia pedido, mias sim essa quantia transformada era géneros, o a então multiplicado pelo coeficiente da desvalorização da moeda.

Nraneii sé pensou nisso èem se peasàr.

O legislador deve intervir, sim, para regularizar o futuro e nunca o passado.

Dar à lei o efeito retroactivo é regularizar situações passadas, quando há já direitos adquiridos, quando os Contratos-já produziram todos os seus1 efeitos.

Não quero alongar mais as minhas considerações, tanto mais quê esta proposta de lei tem de baixar ainda à Secção porque tenciono apresentar uma emenda. No caso desta não ser aceita pela Secção, terei ensejo de desenvolver inais o meti modo de ver acerca da doutrina desta proposta de lei.

O orador n&o reviu.

O Sr. Pereira Oáóriô í — Mando para a Mesa uma proposta. Admitida.

O Sr. Vicente Ramds: — Mando para a Mesa uma proposta. Como ela tern de ser discutida na Secção não farei agora largas considerações.

Entendo que o artigo 1.°, tal como está, não ssati>faz,

• A propriedade rústica não está precisamente nas condições clã propriedade urbana porque eãta está sujeita a uma lei que não permite aumentar as reftdas, senão dentro de uns certos limites, emquan-to que a propriedade rústica está absolutamente livre.

Nenhum senhorio arrenda hoje propriedades rísticas senão com prfíços actualizados e os arrendamentos só se fazem anualmente, para que, no ano seguinte, se possa, de novo actualizar as rendas.

Esta lei terá aplicação apenas aoã &T<_-renclamentos p='p' de='de' a='a' longo='longo' _1918.='_1918.' efectuados='efectuados' prazo='prazo' antes='antes'>

S para esses; porque os outros têm já actualizadas as suas rendas.

Sr. Presidente! é Certo, como inuitô bem disse há alguns dias o Sr. Medeiros Franco e Sr. Joaquim Crisóstomo, que a mílo do obra tem aumentado extraordinariamente; mas não è menos exacto tam> bem qne Os arrendatários estão recebendo pelos produtos das terras arrendadas 20 e 30 vezes mais do que antes dê sofrermos as consequências da guerra.