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Sessão de 11 e 13 de Junho de 1924

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N.° 27.—Proponho que sejam eliminadas as expressões do § 2.° do artigo 14.° «não podem ser transferidos para 'outra comarca».— Joaquim Crisóstomo.

Rej-eitada.-

N.° 28.—Proposta de aditamento, de um parágrafo único ao artigo 15.° :

§ único. Os actuais substitutos seríío providos definitivamente nos ofícios onde servirem, por morte ou demissão dos oficiais que estiverem substituindo há mais de tr§s anos, com bom e efectivo serviço.— Alfredo Portugal.

Rejeitada.

N.° 29.—Proposta de aditamento de um § 2.° ao artigo lõ.°:

§ 2.° Os oficiais de justiça substituídos receberão dos seus substitutos, do rendimento do respectivo lugar, 50 por cento, ficando 10 por cento destes, em poder do substituto, para expediente e mais despesas com aquele lugar.— Alfredo Portugal.

Rejeitada.

N.° 30.—Artigo novo:

Artigo 16.°-A. São substituídas no § 1.° do artigo 39.° do Código do Processo Civil as palavras «dos Açores-», pelas seguintes: «de Coimbra».— Artur Costa.

Aprovado.

N.° 31.—Proponho que o "artigo 17.° fique assim redigido:

Ficam revogadas a parte final do § 1.° do artigo 1.° da lei n.° 1:001, de 29 de Julho de 1920, os artigos 26!° e 28.° do decreto de 31 de Dezembro de 1910, salvo o § único deste último artigo, as tabe-las de emolumentos e salários judiciais anteriores ao decreto n.° 8:436, de 21 de Outubro de 1922 e mais legislação em contrário. ' •

§ único. Exceptuam-se, porém, pelo que respeita aos juízos, que não sejam dependentes do Ministério da Justiça, as tabelas actualmente em -vigor.— Joaquim Crisóstomo.

Rejeitada.

N.° 32.— Proponho que se eliminem do artigo 17.° as palavras «e da mesma tabela» e bem assim o parágrafo do mesmo artigo.— A. Oodinlio. " Aprovada.

N.° 33.—Artigo novo:

O representante do Ministério Público, é obrigado a interrogar as testemunhas de acusação sobre a pobreza ou indigência do acusado, quando esta for alegada pela defesa.— Francisco José Pereira.

Rejeitado.

N.° 34.—Artigo novo:

Em todas as verbas do artigo 44.° d-e Tabela dos Emolumentos Judiciais, acrescerá um adicional do 20 por cento, ao aumento previsto pelo § 2.° do artigo 1.° desta lei.

§ único. Esta disposição aplica-se também às verbas do artigo 53." da mesma 'Tabela, na parte criminal. — Francisco José Pereira.

Rejeitado.

N.° 35.--Artigo novo:

As custas judiciais prescrevem decorridos dez anos da data da sua contagem, sem necessidade de se praticarem quaisquer actos ou deligências, einquanto não-forem conhecidos bens ao devedor.—Francisco José Pereira.

Rejeitada.

N.° 36.—Artigo novo:

O Governo criará quando o julgar oportuno, os competentes cofres de emolumentos, nos termos do artigo 71.° da tabela, para os notários, conservadores do registo predial e funcionários do registo civil.— Joaquim Crisóstomo.

Rejeitada. •- '

N.° 37.— Proponho o seguinte artigo novo:

O júri comercial só é obrigatório, quando qualquer das partes dele ^não desistir.

Rejeitada.

§ único. As causas em que for afatora ou ré, a Fazenda Nacional, correm sempre perante os tribunais civis e os prazos fixados no Código do Processo Civil, para o seguimento das competentes acções, será reduzido a metade.:—Joaquim Crisóstomo.

Aprovada.

N.° 38.—Proponho o seguinte artigo novo: