O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 11 e 13 de Junho de 1924

39

gem em os equilibrar e só isso se poderia obter se, porventura, triunfasse a doutrina que apresentei na minha proposta.

Demais, não propus a .criação imediata dos cofres.

Propus que o Governo ficasse autorizado a organizar esses cofres quando o julgasse oportuno.

Tenho muito respeito pelos que estão colocados em comarcas muito rendosas, que auferem proventos grandes.

Também não tenho menos respeito e simpatia por aqueles que exercem as suas funções em terras longínquas, que na maior parte dos casos não auferem os proventos necessários para custear as suas despesas.

Eu tive o cuidado de não estabelecer prazo fixo para a criação destes cofres, deixando ao Governo inteira liberdade de os criar quando julgasse oportuno.

Podia-os criar imediatamente, ou daqui a seis, oito ou doze meses ou ainda daqui a seis, oito ou dez anos.

O Governo era o árbitro da oportunidade.

Por isso, Sr. Presidente, não peço explicações, nem desejo que mas dêem, porque não há ninguém que me possa convencer que é justo que os funcionários de justiça tenham cofre de emolumentos, e não é igualmente justo que os conservadores de registo predial ou de registo civil não tenham também cofre de emolumentos.

Sr. Presidente: eu não tomarei muito tempo à Câmara porque a sessão vai muito adiantada e estou convencido de que o Senado tem o desejo de terminar hoje a discussão do projecto.

Em todo o caso permito-me estranhar a atitude da Secção, tanto mais que ela há poucos dias firmou uma doutrina quási idêntica a esta, que importou a. condenação quási absoluta do júri.

A Câmara sabe as acusações que se têm feito aos júris criminais-e comerciais.

Em defesa deles ninguém ainda se levantou, a não ser em nome dos princípios, para dizer que o júri é uma instituição nacional, uma instituição popular que deve prevalecer porque representa uma conquista do espírito liberal e que as conquistas nunca se devem abandonar, mas conservar. -

Mas a verdade é esta: é que'na prática o júri está desacreditadíssimo.

Não o podemos eliminar no crime porque a Constituição o torna obrigatório; mas podemos torná-lo facultativo às partes, ou, por outra, definir melhor o pensamento do legislador de 1911, quando na -Constituição estabeleceu que o júri era facultativo.

Pouco tempo depois da publicação da Constituição surgiram dúvidas nos tribunais sobre se o júri era ou não obrigatório em matéria comercial, visto que a Constituição o declarava facultativo.

Pronunciou-se a jurisprudência de que continuava em vigor o Código Civil e que o júri era obrigatório se as partes não declarassem que prescindiam dele.

Na emenda que elaborei estabeleci a eliminação do júri com carácter de obrigatoriedade, mas essa emenda não satisfaz ainda ao meu pensamento e por isso vou substituí-la por uma outra.

Por esta> minha proposta é necessário que ambas as partes queiram o júri para se tornar obrigatório. Basta que uma não queira para não ser obrigatório.

Portanto, Sr. Presidente, deixo prevalecer a doutrina -do § único e simplesmente substituo a doutrina do corpo do artigo. t- .

. O meu fim é subtrair as acções da Fa~ zenda Nacional ao julgamento dos tribunais comerciais e submetê-lo ao julgamento dos tribunais civis, porque o Estado não tem defesa nenhuma nos tribunais comerciais.

As acções propostas pelo Estado contra qualquer devedor é sabido que no final são julgadas improcedentes, assim como qualquer acção que um particular proponha contra o Estado, em regra, é uma acção vencida, umas vezes porque o Estado não tem quem o defenda, outras vezes porque os jurados não conhecem o Estado; até, pelo contrário, têm má vontade contra ele.

Consequentemente, tudo quanto seja contra o Estado agrada, em geral, à maioria das populações e sobretudo aos proprietários.