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Diário da» Senões do Senado

Preferia qne esta emenda fosse substituída por uma outra que voii enviar para a Mesa.

Estabelece-se um prazo mais longo e acaba-se com a doutrina do Código Civil que manda contar da sentença.

O orador não reviu.

Leu-se na Mesa a proposta de substituição do Sr. Joaquim Crisóstomo.

Foi admitida. ,

O Sr. Alfredo Portugal:—A emenda n.° 35 refere-se à prescrição das custas judiciais.

Não vou mostrar a conveniência ou inconveniência que possa haver em que se marquem dez ou cinco anos para essa prescrição.

Isso, a meu ver, não tem uma uma importância demasiada, e assim não deve demorar-se a. discussão sobre um assunto de tal natureza.

É certo, porém, que o assunto que o Sr. Machado de Serpa abordou sobre erros de contas e respectivas reclamações t«m a meu ver muita importância.

Não está definido na lei processual qaal a altura para essa reclamação.

Dizia o Sr. Machado de Sèrpa, e muito bem, que devia ser marcado um prazo em que ela fosse permitida.

Esse prazo parece que deverá ser o dos vinte dias depois da intimação para o interessado pagar as custas.

Deixar-lhe o direito de apresentar a soa reclamação quando quiser, parece-me que não é justo.

Temos prazos para os agravos, para os recursos, etc., & porque se não hão-de estabelecer também aqui para as reclamações sobre a conta?

Não querendo demorar a atenção do Senado, nem mesmo a aprovação desta proposta, que me merece um especial carinho, vou enviar para a Mesa uma proposta de artigo novo.

Leu-se.

foi admitida.

O Sr. Artur Costa:—Requeiro a V. Ex.* que consulte o Senado sobre se autoriza que eu retire a proposta qne enviei para a Mesa, porque concordo com a do Sr. Joaquim Crisóstomo que inclui também a minha.

Foi .aprovado.

Posto à votação o voto da Secção sobre a emenda n.° 3ó, foi rejeitado.

Foi aprovada a proposta de substituição-do Sr. Joaquim Crisóstomo.

Posto à votação o artigo novo do Sr. Portugal, foi rejeitado.

Procedendo-se à contraprova, a requerimento do Sr. Portugal, deu o mesmo resultado.

Leu-se na Mesa a emenda n.° 36.

Entra em discussão o voto da Secção,

O Si\ Joaquim Crisóstomo: — Não me-parece que a doutrina consignada no artigo novo que propus não tenha precedentes na nossa legislação.

A tabela dos emolumentos judiciais que actualmente vigora, de Setembro de 1922r estabelece o cofre dos emolumentos para os magistrados judiciais, para os magistrados do Ministério Público e para os oficiais de justiça.

Foi uma providência que se pode considerar abençoada para a grande classe dos funcionários judiciais.

Os-que muito ganham,concorrem paria minorar em grande parte a situação daqueles que auferem vencimentos muito insignificantes.

Bem sei qoe tem havido reclamações contra o cofre dos oficiais de justiça, ma» essas reclamações não conseguiram ainda ter eco na opinião pública, nos poderes constituídos e no Parlamento, de forma a abalar-lhe os sólidos alicerces em que se funda e baseia.

Portanto, dou como princípio assente que o cofre tem uma função e um fim altamente morais e dignificantes para a classe dos funcionários judiciais.

Se assim é,

£ Não seria, porventura, justo dar uma compensação àqueles que estão em terras pequenas e se sacrificam por viver sem cómodos e sem conforto, recebendo quantias insignificantes com as quais não podem viver?