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Sessão de 11 e 13 de Junho de Í924

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serviços judiciais e então apresentar a proposta nessa altura, é muito bom de dizer.

Depois de termos votado um artigo que permite ao Ministro da Justiça nomear escrivties, contadores e oficiais de justiça, para comarcas de terceira classe, vem imediatamente a idea de apresentar disposições idênticas relativamente a solicitadores.

Aprovada a proposta do Sr. Pereira. Gil, conviria estabelecer que os funcionários a quo aludo, não possam ser transferidos para outras comarcas, porque assim não sucede aos contadores, escrivães e oficiais de deligôncias.

Ficariam assim acautelados os interesses de todos e praticar-se-ia uni acto de justiça. ., •

Neste sentido, mando para a Mesa uma proposta.

O orador não reviu.

O Sr.'Joaquim Crisóstomo:—Também merece a minha aprovação a doutrina da proposta do Sr. Pereira Gil.

E justo consentir que concorram aos lugares de solicitadores, escrivães e notários os indivíduos com exercício dessas funções.

Apenas me mereço uns certos reparos a parte final da proposta.

Parece-me absolutamente desnecessária.

O que se diz na primeira parte do artigo basta.

Nada mais se precisa acrescentar, salvo se S. Ex.a se quere referir Jnao à função notarial, mas a qualquer outra função pública.

O Sr. Pereira Gil (em aparte): — Sim, senhor.

O Orador:—Mas isso não está aqui escrito.

Podia-se, desde que se fala em «doze anos de tal cargo», substituir esta expressão por : «qualquer cargo de natureza judicial». • O orador não reviu.

O Sr. Pereira Gil:—E para. mandar para a Mesa um aditamento à minha pro"-posta revogando o decreto 4:483, de 8 de Dezembro de 1918, que se refere aos solicitadores.

Foi admitida e posta em discussão.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se' outra proposta.

Foi aprovado que o parágrafo da proposta fosse convertido em artigo.

. Posta à votação a proposta do Sr. Pereira Gil, foi aprovada.

Posta à votação a proposta de aditamento à do Sr. Pereira Gil, foi aprovada.

Leu-se a emenda n.° 27.

Foi aprovada a proposta de parágrafo novo.

Posto à votação o voto da secção, foi aprovado.

Artigo 14.°. (salvo estas alterações}, foi aprovado.

Foi lida na Mesa a -emenda n.° 28.

Leu-se a proposta de aditamento ao § único do artigo lõ.°-

Foi aprovado pela Secção.

O Sr. Pereira Osório :—Peço a palavra para mandar para a Mesa um parágrafo a este artigo.

O Sr. Artur Costa:—Sr. Presidente: salvo o devido respeito pela segunda secção, que aprovou este § único, não lhe posso dar o meu voto porque a .aprovação desse § único traz graves inconvenientes à organização actualmente estabelecida ein bases justas, relativamente ao provimento dos lugares dos oficiais de justiça, porque o ponto de vista legal é aquele em que o funcionário, nomeado substituto, ocupa o seu lugar e entra na escala dos oficiais de justiça de 3.a classe.

Se o funcionário que ele está substí tuindo falecer, e se o respectivo substituto nessa altura, já for funcionário da mesma classe do falecido, o funcionário substituto tem garantido o seu lugar.

Mas se ele estiver substituindo um escrivão de primeira classe, e sendo ele de segunda, dado o caso do falecimento que eu já apontei, vai então ocupar o lugar de escrivão de 2.a classe.

Pela lei permite-se que possa ser nomeado substituto de qualquer escrivão ou apontador qualquer cidadão que tenha o seu concurso.