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Sessão de 11 e 13 de Junho de 1924

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Sr. Presideute: a instituição dos solicitadores" judiciais precisa, a meu ver, de ser remodelada, dum modo geral, e até disposições há que precisam de ser modificadas.

Os solicitadores encartados devem ter umas certas habilitações, fazem o seu concurso, e, sendo aprovados, começam a exercer as suas funções.

Ora os diplomas que regulam actualmente a admissão dos solicitadores aos respectivos quadros são bastante defi-•cientes.

Já houve até um diploma que permitia que pudessem ser nomeados solicitadores os cidadãos que apresentassem um diploma em que se provasse que tinham sido ajudantes dum bom solicitador.

Pois, Sr. Presidente, houve um concorrente que aprasentòu um certificado, e do qual se deduzia que tinha sido ajudante dum solicitador antes de ter nascido e creio que foi nomeado.

Todas as cautelas, pois, são poucas.

É necessário que os funcionários dessa" classe — bem necessária—tenham a garantia de que não lhe aparecem outros colegas que possam saltar por cima deles.

Não quero dizer, com estas minhas considerações, que se ponha de parte a doutrina da proposta do Sr. Pereira Gil.

Acho até que numa reforma ela deve ser consignada, como se fez em outras reformas, num período transitório.

Mas não -me parece que seja este diploma nem esta ocasião a oportuna para nós votarmos com conhecimento de causa esta matéria.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Querubim de Guimarães: — Sr. Presidente: ouvi ler a proposta apresentada pelo Sr. Pereira Gil e pelo que me parece S. Ex.a quere obviar aos inconvenientes que na prática se dão acerca da nomeação de solicitadores.

Devo dizer que sou contrário, em principio, a todos os enxertos que numa determinada matéria se querem fazer.

Apoiados.

Mas, Sr. Presidente, há aqui variadísr simos enxertos nesta proposta.

No artigo 14.°, por exemplo.

& sua doutrina cabe tanto aqui como pode caber a Basílica da Estrela nesta sala.

Som dúvida nenhuma está deslocada.

Mas, Sr. Presidente, sendo eu, em princípio, contrário a todos estes enxertos, noto nesta proposta do Sr. Pereira Gil o desejo de obviar aos inconvenientes que na prática se dão.

Se porventura se deseja seguir o princípio de que não devemos introduzir disposições que vão afectar a reorganização dos serviços públicos, perfeitamente de acordo.

Mas, nesse caso, também não podemos-admitir a doutrina do artigo 14.°

A admitirmos esta doutrina, então devemos remediar os inconvenientes que resultaram do decreto de 1897 e do decreto-ditatorial de Dezembro de 1918 que estabelecem que nos lugares de solicitadores-possam ser providos indivíduos que mostrem ter exercido o lagar de ajudante de solicitador à data da publicação do decreto.

Sabe V. Ex.a, Sr. Presidente, a facilidade com que se pode obter um atestado-desta natureza. Todavia há funcionários-que exerceram durante largos anos o cargo de escrivães de direito e de contadores-e que com mais razão e justiça deviam ter esse direito.

A admitir o que proponho, não vai prejudicar a situação dos antigos solicitadores/porque é só para admitir a concurso aqueles indivíduos que estejam nestas condições.

Creio que é esta a ideia da proposta do Sr. Pereira Gil:

«Podem concorrer aos lugares de solicitador não só aqueles indivíduos que estejam nas condições do decreto de 191& mas também aquelas pessoas" que tenham, doze anos ou mais de bom serviço como escrivães de direito ou de contador».

Agora, Sr. Presidente, se realmente se entende que se não deve enxertar numa proposta como a que se discute disposições desta ordem, então não tem cabimento o. artigo 14.°