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Sessão de 11 e 13 de Junho de 1924

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Nós o que devemos considerar para . este caso é o mesmo que se concede às famílias dos militares. E este o meu pensamento.

O orador não reviu.

O Sr. Júlio Ribeiro; — Sr. Presidente: concordo com as considerações feitas pelos ilustres Senadores Srs. Querubim Guimarães e Machado Serpa; entendo que 6 realmente doloroso que pessoas íntimas, ou que vivem sob o mesmo teto, sejam obrigadas a separar-se porque os magistrados não têm os meios necessários para os levar na sua companhia para as âhas, e, Sr. Presidente, tendo em consideração as objecções feitas pelo Sr. Pereira Osório, mando para a. Mesa uma proposta.

F o i admitida.

O orador não reviu.

Posto à votação o voto da secção relativo à emenda n.° 2., é aprovado. ^

Posta à votação a proposta de aditamento do Sr. Júlio Ribeiro, é aprovada.

Em contraprova requerida pelo Sr. Pereira Osório, é rejeitada.

Entra em discussão a emenda n.° 23, a •qual é aprovada sem discussão.

É lida a emenda n." 24.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Confrontando a minha proposta com o texto do artigo parece-me, salvo melhor opinião, que a minha proposta é mais simples e •evita grandes dificuldades e talvez situações difíceis que podem advir, se, porventura, for aprovado o texto da proposta inicial, porque o princípio a ques obedece esse artigo é fixar aos magistrados nas ilhas, sempre que eles regressem ao continente antes de exercerem as suas funções num determinado tempo, é serem obrigados a repor o dinheiro que receberam.

Este princípio é absolutamente justo e razoável; o que não compreendo é que se estabeleçam distinções para o facto da reposição entre o regresso das famílias do magistrado e o próprio magistrado, eomo consta no referido artigo.

Com franqueza, repito, não compreendo esta diversidade de critério.

Se o magistrado está nas ilhas menos de dezoito meses faz-se-lhe -o desconto do tempo do abono; se está mais de dezoito

meses e menos de três anos nesse caso não se lhe faz desconto do abono em relação a ele, mas faz-se em relação à família.

Parece-me que esta distinção entre magistrado e família, para o efeito de repor o abono, não tom razão

Na minha proposta estabelece-se o prazo mínimo de dois anos. Se o magistrado regressar antes de dois anos tem de repor o que recebeu; se porventura se conservou mais de dois anos não tem a repor cousa alguma.

. Sr. Presidente: admito mesmo* que se faça elevar' este prazo a trinta meses ou três anos, mas o que não quero é que se faça distinção entre magistrados e famílias.

Nestas circunstâncias, parece-me bem que a secção, talvez porque eu não estivesse presente e não oferecesse ensejo para expor e aprovar esta doutrina, parece-me que alguns Srs. Senadores devem reconsiderar e aceitar a minha emenda, que me parece mais aceitável.

O orador não reviu.

O Sr. Pereira Gil: — Sr. Presidente: não tenho dúvida em coucordar com as considerações feitas pelo Sr. Joaquim Crisóstomo, contanto que na proposta de substituição se acrescente o seguinte: «se obtiverem a transferência a seu pedido».

Sé obtiverem a seu pedido, está bem; se for em matéria de serviço não estou de acordo.

O orador não reviu. \

O Sr. Medeiros Franco: — Concordo com a proposta do Sr. Joaquim Crisóstomo e acho mesmo que a respectiva redacção está bem íeita. Entendo que a devemos votar para acautelar os interesses do Estado e satisfazer o espírito da e proposta de lei inicial.

Ô orador não reviu.

O Sr. Machado Serpa: — A fixação dum prazo dentro do qual é obrigatória a reposição dos dinheiros concedidos aos juizes não resolve todas as hipóteses.