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Diário das Sessões do Senado

num determinado momento possa aproveitar ao magistrado A ou B.

Esta disposição pode ter sido sugerida por algum funcionário que, habituado a fazer inspecções nas diferentes comarcas, .queira continuar nesse serviço em vez de estudar os processos. Mas como nas leis se legisla em termos genéricos, parece-me quo é mau consignar num diploma legislativo um preceito desta natureza, ou seja nomear funcionários do Supremo Tribunal para exercer inspecções nas diferentes comarcas do país.

Está averiguado, por todos os magistrados que se têm encarregado dessa missão, que elas são muito espinhosas e que, importando deslocação num país em que não há caminhos de ferro nem meios de condução, elas se tornam para a quási totalidade dos funcionários impossíveis de exercer.

Portanto, permito-me chamar a atenção da Câmara para este caso.

Se me insurgi por os presidentes das Relações serem nomeados de entre os juizes do Supremo Tribunal de Justiça, maior' razão tenho para não aprovar este preceito, que só pode aproveitar a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça que exerceu durante muito tempo essas funções. a

Não sei o que há de verdade a este respeito porque em assuntos desta natureza não se( fazem inquéritos, mas são cousas que correm e tornam-se conhecidas entre as pessoas da classe da magistratura.

Faço inteira justiça.ao Sr. Alfredo Portugal que apresentou esta proposta, a qual podia também dar em resultado criar dificuldades futuras a algum juiz que se veja forçado a abandonar os cómodos e confortos da sua terra para andar de 'terra em terra a fazer inspecções a juizes e delegados.

Posta à votação a emenda n.° 14, é aprovada.

O Sr. Joaquim Crisóstomo requere a contraprova, sendo novamente aprovada a deliberação da Secção.

Postas à votação às emendas w.08 15, 16 e 17, é aprovada a deliberação da Secção.

Entra em discussão a emenda n.° 18.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: apesar de esta propo&ta ter o voto

da Secção é certo que não atinjo o sen alcance; considero este preceito desnecessário porque uma vez promulgada a lei e posta cm execução, parece-me que todos os juizes que tomarem posso depois da sua publicação evidentemente que estão ao abrigo dela.

Se se quisesse dar à lei o efeito retroactivo, estava bem, mas dizer-se que as suas disposições são aplicáveis aos magistrados que tomaram posse depois da publicação desta lei, é que me parece que não deve merecer a aprovação da Câmara.

O Sr. Medeiros Franco : — Sr. Presidente: quando se discutiu na Secção esta proposta apresentada pelo Sr. Catanho de Meneses, tive ocasião de dizer precisamente aquilo que acabou de referir o Sr. Joaquim Crisóstomo.

Esta proposta foi apresentada para obviar a um inconveniente, e vou dizer qual ele é, mas a sua redacção é que não está perfeita.

O que pretendia o proponente.era que aqueles magistrados que já estejam nomeados e que sejam do continente, mas. que ainda não tenham partido para as suas comarcas nas ilhas, e, por consequência, que ainda não tenham tomado posse, sejam igualmente beneficiados com as disposições da proposta.

Foi este o pensamento do proponente^ mas, emfim, já que se publicou uma lei especial de protecção aos Açores, publique-se também uma disposição especial para os magistrados nomeados que não poderem tomar posse.

Visto que o Sr. Catanho de Meneses não está presente, eu quero 'dizer que o que determinou S. Ex.a a apresentar a> proposta foi garantir aos magistrados nomeados para as ilhas adjacentes é que não estejam em efectividade de serviço a serem abrangidos por este artigo 11.°

A redacção é que não está clara.

Creio qne a Câmara está elucidada e de acordo com o meu pensamento. S& assim é, evidentemente se torna desnecessário eu apresentar qualquer emenda.

Quem tiver dúvidas na aplicação da. lei, consultará os anais da Câmara & verá qual foi a orientação seguida.