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Diário das Sessões do Senado

uma vez nomeado presidente da Relação, deve manter-se nesse cargo indefinidamente.

Parece-me que não.

o éSerá por eles atingirem uma idade muito avançada?

Parece-nie que não.

Concordo que o juiz fosse nomeado indefinidamente presidente, até se aposentar ou por qualquer outra circunstância não poder continuar no cargo.

Só há uma razão tendente a justificar esse prazo de dois anos, -qual é a de ser o cargo de presidente da Relação um cargo vantajoso e quererem que todos comam do bolo.

Quanto à emenda do Sr. Portugal, para que na Relação de Coimbra haja duas secções por semana, creio que a Câmara está disposta a votá-la, mas essa também não merece a minha aceitação, porque não 'se podem lá constituir secções.

Há processos comerciais onde têm de intervir cinco juizes, e os juizes quando chegam à Relação sentem-se cansados, doentes, de-maneira que muitos dias não podem comparecer. Outros, por circunstâncias de família, não se encontram na sede do tribunal, e outros ainda estão ein comissão, de forma que o quadro das Relações não está completo, de maneira que a maior parte dessas reuniões são perfeitamente inúteis.

Se é forçoso que nós tenhamos uma Relação de 2.a ou 3.a classe, que eu classificarei de via reduzida, que outra cousa não é a Relação de Coimbra, então os juí-.zes devem reúnir-se duas vezes por semana e a sua totalidade constituirá nina secção.

Assim, ainda se poderá, até certo mo Jo, solucionar praticamente a questão.

Agora dividir um .quadro de dez juizes em duas secções é obrigá-los a fazer o chamado ofício de corpo presente, sem que se tenha proferido qualquer decisão por falta de número.

Mais prático ainda é o artigo da proposta inicial, que manda reunir as secções duas vezes por semana, compondo-se cada secção da totalidade dos onze.

Foi lida na Mesa a proposta de emenda do Sr. Alfredo Portugal, que foi aprovada.

A proposta de eliminação do f 4" do articjo 7.° foi aprovada.

A pedido do Sr. Joaquim Crisóstomo fez-se a contraprova e r er i ficou-se ter sido aprovada a proposto.

Em seguida o Sr. Presidente pôs à cotação o roto da secção relativo à proposta «." 11. Foi aprovado.

O artigo 7.°, fora as emendas, foi aprovado.

O Sr. Joaquim Crisóstomo (para interrogar a Mesa}:—E para preguntar a V. Ex.;l, Sr. Pivsiclente, se porventura não põe à discussão a emenda n.° 12.

Antes de ser votado o artigo 7.° teria de ser posta à votação essa emenda.

O Sr. Presidente:—Está prejudicada. Sobre este artigo havia apenas esta emenda e uma proposta de substituição.

Segundo o Regimento, o que é posto em primeiro lugar à votação é o.artigo tal qual está.

Vai ler-se a emenda n.° 13.°

Esta proposta foi rejeitada pela secção.

O Sr. Alfredo Portugal:—Sr. Presidente: é simplesmente para dizer a V. Ex.!l e ao Senado que a doutrina da minha proposta, também assinada pelo Sr. Medeiros Franco, é, sem dúvida nenhuma, na época actual de t-rise de habitações e de carestia de vida, de toda a justiça, de toda a honestidade.

A magistratura portuguesa não possui o condão de sor toda rica, ter fortuna, nem todos têm os meios suficientes para arcar com despesns do jornadas, de despesas forçadas, e, Sr. Presidente, a sua honorabilidade tem sido sobejamente posta à prova, pois demasiadamente se sabe que um juiz não prevarica por estar mais tempo numa comarca-

Não teni razão de ser a doutrina da primeira parte do artigo 11.° do decreto n.° 3 de 29 de Março de 1890, limitando aos magistrados judiciais- o tempo de permanência nas comarcas ou seja permitindo-lha até os seis anos.