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Sessão de 11 e 13 de Junho de 1924

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é quo o Ministro pode escolher o Presidente que quiser.

O Orador: — Mas não têm escolhido, não têm usado desse direito, e quando dele usa, dá-se o que há pouco S. Ex.a disse: é que os seus colegas não vêem isso com bons olhos.

O Sr. Artur Costa :,— Se o Ministro escolher um desses juizes, e ele aceitar, todos os outros o respeitam.

O Orador: — Qualquer juiz de uma Relação tem aspirações a ser o sou presidente, mas se S. Ex.ri for consultar os juizes do Supremo Tribunal de Justiça sobre se querem ir para a Relação do Pôr-to, nenhum deles quererá ir, ;a não ser um!

O Sr. Pereira Osório: —V. Ex.a não pode fazer uma afirmação dessas.

O Orador:-—Nestes termos vê-se que, a par de não haver vantagem alguma nesta disposição, se colocam os juizes em dificuldades, porquanto um juiz da Relação que aqui tem montada a sua casa, ao fim de um ou dois anos é mandado para Coimbra, onde se encontra em embaraços para arranjar casa.

Esta doutrina não tem nenhum aspecto moral ou jurídico por onde se possa defender.

Apresentou o Sr. Artur Costa a hipótese de um presidente de Relação ser muito recto para com os seus subordinados, e estes cumprirem as suas ordens, confiados em que esse presidente abandonará o seu cargo, dentro de pouco tempo, depois do que farão o que .lhes aprouver.

No campo das hipóteses, está bem; mas no campo da prática, ponho, muito em dúvida quo esta doutrina seja aceitável, o se ó aceitável, deve ser generalizada a todas as comarcas.

Se há vantagem em fazer permanecer na presidência, das Relações juizes com autoridade, também u mesma doutrina deve ser aplicada a todos os outros tribunais.

Mas diz o Sr. Artur Costa poder o juiz

ter dado instnições no sentido de moralizar os serviços e os empregados não as cumprirem, faltando-lhe mesmo ao respeito, confiados em que esse juiz dias depois será promovido para a Relação.

Se procedesse ôsse argumento, também eu podia apresentar a inversa, qual ó a de-ser colocado na Relação um juiz com pouca energia e transigente para com os seus. empregados, que, neste caso, passam a ser desmazelados, não cumprindo com os-seus deveres, porque — dizem elos — podem estar muito à vontade, pois têm dois-ou três anos diante de si o dentro desse prazo ninguém sabe o que sucederá.

Fica, portanto, do pé a doutrina actualmente em vigor, qual é a do se manterem como presidente da Relação juizes das-mesmas Relações, o quo é sempre bem visto pelos seus colegas, quo encontram sempre nele um grande auxílio, porque-esse juiz compartilhava na véspera das-mesmas funções.

O que se não dá quando esse juiz for do Supremo Tribunal de Justiça.

Mas quando se quisesse que o presidente da Relação fosse um juiz do Supremo Tribunal do Justiça,, ainda era mais aceitável a doutrina exposta pelo Sr. Alfredo Portugal, quando queria que bastassem dois anos para que um juiz da Relação fosso nomeado presidente.

Eu, porém, ainda sou mais radical. Entendo que qualquer juiz do Supremo Tribunal de Justiça podia ser nomeado presidente da Relação.

Se os argumentos que °S. Ex.as apresentam na defesa da sua tese são precedentes, se um presidente da Relação se não desloca, evidentemente que pouco importa que seja nomeado um juiz do Supremo, que tenha um ou dois anos, ou> que tenha sido mesmo promovido na véspera.

Se é pelo critério do prestígio, o prestígio não se adquire no Supremo pelo número de anos.

A ter de se aceitar essa doutrina, tínhamos de eliminar em absoluto a restrição* estabelecida, podendo o Ministro escolher entre os juizes do Supremo aquele quo quisesse.