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Cessão de 11 e 13 de Junho de 1924

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••em processos civis ou comerciais, quando •devidas, as quais ficam sendo privativas

Artigo novo:

Os secretários dos tribunais do comércio de Lisboa e Porto compartilharão da receita do cofre de emolumentos nas mesmas condições das demais magistrados.

§ único. Fica assim modificado o n.° 1.° •do § 25.° do artigo 71.° do decreto n.° 8:436.— Artur Costa.

Aprovado.

Proponho o seguinte artigo novo: Nas Relações e Supremo Tribunal de Justiça os processos distribuídos aos juizes que por motivo de serviço público se encontrarem afastados das suas funções serão de novo distribuídos por todos os juizes em exercício no mesmo tribunal, sem distinção de.secção.—Joaquim Crisóstomo. Rejeitada.

' Proponho o seguinte artigo novo: Aos agravos em matéria comercial é aplicável o. disposto no Código do Processo Civil, ficando revogado o artigo 191.° do Código do Processo Comercial.— Joaquim Crisóstomo. Aprovada.

Proponho que o. parágrafo da iniciativa do Sr. Pereira Gil seja convertido em artigo novo e que a esse artigo se adicione o seguinte parágrafo:

Os solicitadores nomeados nor termos deste artigo ficam sujeitos ao disposto no § 2.° do artigo anterior, na parte aplicável.— Medeiros Franco.

Aprovada.

Proponho que à minha proposta se acrescente:

Ficando revogado o decreto n.° 4:883, de 8 de Dezembro de 1918.— Pereira Gil.

Aprovada.

Os REDACTORES: