O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Difirio das Sessões do SenaçLq

Se gssas asspciacO.es alguma cousa têm feito no sentido dé'sèjáçlo."dèvem-no a algumas 'boas voiita^s' que tem subscrito com quantias eleVàdas.

Porém, na abertura da caça, -todos vão

gozar os benefícios alcançados, razão por

í?\v.v r "i-.»••• ;s.: vr .1-1 "'^i'.••-• • • 1. d.pé seria justp estabelecer uma percentagem ' em'-favor'das comissões venatórias,

51.» C " . . *\ ' ''K' V J^'!|M-ÍÍ t S '

percentagem ciespendjda por toaos os ca-ça.aores. ': '

Tomando como exemplo o concelho de ]£vora, verificamos estarem registadas, no presente-ànò,'perto de 'Í:20'0 licenças para caçar.

..Ora,-.se as licenças fossem elevadas a '5$/'af percentagem (quarta parte) que caberia à coimssão yenatória"seria de 1$25, que,'multiplicada porÍ:2ÒÕ caçadores, daria a receita de l.oOOfcÇ quantia esta já suficiente, como'metade das multas, para

--.''í!r, f; v" ' <_ _='_'>'*'• "' 4 ,••

se -poder exercer uma rigorosa pscaliza-ção.

2.° Ultimamente têm-se formado linhas para caçar, cpm toda'a gente cue aparece na ocasião, (|ando em resultado uma destruição completa da'caça.'

«'f1 »C ' " "" f 'i*1 * •

Impõe-se pois restringir o numero de

••> li / ' , -P- .: v:*? ' \- t '

.caçadores que formem es, sãs linhas, ""o.*' ÍBá terrenos'em várias regiões do j)aí^? em que ks pecjuenas linhas obtêm resultados satisfatórios, ouiros porém !ná

."•;-. . -. ••'(•'!! (.'i. r •' i

—- grandes áreas de matos e montados — 'em^qúe esses resultados não se alcançam. ' Por isso a necessidade cte deixar ao arbítrio das comissões yenafôrias p funcionamento das Ijnhàs.'

^V6" Má quem seia de opinião que nos

íi "t ;*•,»* í'" '* J f f> ''* « *l - - -

prédios miiradp^ ' se pp4e matar toda u caça," excepgãp f^ita à perdiz; outros há que*'têm opinião àè só' se'poderem :rn;itar lebre? e coelhos. Kf Conveniente'é pois fixar doutrina.

5.6 À èscalizaçáo do defeso quando se r • -.*• -< >\-•,

-JÍ" " -. ' ' ' '• V '-b'"" '-"

diante, mas, podendo exercer-se sempre, melhor se torna, e um 'guarda para esse fim é menos dispendioso para os meses

-•Va -H '«" ' '•=*•'" t_ '•'*' '

de Fevereiro a Junho.

''"'"ô.0" Ás comissões venatórias devem ser

desobrigadas çlà disposição consignada RO

i**-jóf • — c " °f * * ""'^f. f * "** *r - • '* ( . •(

8unicb'ao artigo47;°, por estar reconheci-

£ (lf;(.' --. " , \ .P, «.Cf f ( • 'í. i- - ••

do qne ela e inútil e apenas embaraça os

/l -. :í;r!'- • J^ -(>!" . ; , - -

trabalhos.

"' 'Y!°""Á8 penalidades actualmente aplicadas são ridículas "e"' apenas'conduzem a

~tf l ""•' j' :• P.".'"'*'' '"j., >-t» v','vv -t-i1 -.t«-

determinado desprestigio:

J- ' 4 «ifiRis -

A sua actualÍ7:ac.ão impõe se.

Por todo p exposto,' ousamos submeter à douta apreciação do Senado o segninto projecto de lei:

Artigo 1.° A quarta parte daimportâa-cia cobrada pelas municipalidades por licenças pára "caçar reverterá a favor do fun«do especial a que se refere d § único do artigo 47.° da lei n.° 15, de 7 de"Julho de 1913.

' Art. 2.0 'Ao artigo 8.° da lei n.° 15 deverão acrescentar-se as seguintes palavras: «e bem assim a iprmaçãp de linhas de número superior e dez».

Art. 3.° O funcionamento destas linhas será regulado péla coinissão 'venatória de cada concelho1. Nos concelhos onde não haja comissap vonatória, serão p Presidente da' Comissão Executiva da Câmara Municipal, o administrado)'' 'do concelho e um 'caçador idóneo dê cada freguesia os

' '•{ • ' «í *• f r f *~rí • Tt t ' " f'1

conipetentes para regularem esse funcionamento. ' :

Art.' 4.° Ao artigo 18.° da citada lei n.° 15 deverão acrescentar-se as seguintes palavras: «p' quaisquer outras aves que 'a comissão veriat^ria " entenda po^' conveniente defender». ' '

Art. 5.°'Ao § único do artigo 24.°, entre 'as palavras «'constituídasD e «pocle-rão». devem iníercaíar-sé as seguintes: «e as comissões yenaiórias».

Art. 6.6 São eliminadas as seguintes palavras do $ único'dó artigo 4V.0: «aprovadas pelas comissões regionais».

Art. 7.° São elevadas ao décuplo as multas estabelecidas pela lei n.° 15, de 7 de Julho de 1913'." " "

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.

Saladas Sessões, 3 de Agosto de 1923.— Joaquim Manuel dos Santos Qarcia, Se-ii^dpr/ ' " ''

Senhores Senadores. — Tendo tido a honra de ser encarregado de reiatar p projecto de lei n.° '5

Assip, quanto ao artigo l.?, é justo que a''quarta parte das 'licenças de caça