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Sessão $e 17 de Junho, ds W24

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condições estabelecidas pejas comissões venajtorias regionais respectivas».

Ãrí. 3-° Prejudicado,;

Art. 4.° Áp artigo 18.° da citada lei deverá acrescentar-se: «e quaisquer ayes ciue á comissão venatòria regional entenda

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por conveniente defender»."

Art. 5.'°' No § único" do artigo 24.°, entre as. palavras «p.ón.stitujdas» e «ooderáo» devem intercalar-se as seguintes: «e as comissões yenatórias regionais e concelfíiap. '"Art/ô^^JElJminado.'''

Art 7.? São elevadas ao déçuplp as muitas e bem assim as' licenças de caça e de" furões estabelecidas pela lei n.° 10. de 7 4e Julho de'1913; ' ' " "' ' '"'

Art". 8.° A caga das rolas e das espé: cies que a lei n.° ]b permita caçar 'até 31 de Março será regulada pela^ 'cojnis--soes venatórias regionais.' "

Ar);. 9.0 Fica 'revogada a legislação em

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cpntrárjp e todas as que alteraram "a do.u,-trina da lei dé*7 'de Xújho''^c'l?Í3.~(} relator^ E$ísio ^ínto cj,e 'Xlmeidçí e Castro.

Q £>r. Jpsé Pontes: —Sequeiro dispensa d|i leitura. '

Consultado o Senado sobre gê dispensava a leitura, resolveu afirmativamente. '

Em seguida o projectei jòi "aprovado

sem. 'discussão na 'generalidade è^suceèst-

'*' "'' l j" ^'" f> •- *'" ' '*'*- ?'-' vãmente em todos os seus artigos qa esge-

ciqlidade»

O Sr. Elísio dje Castro: —gr. Presi: dente: pedi a palavra 'para mandar para

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a Mesa iim aditamento ao projecto. íiidó na Mesa Q aditamento,* foi apro-

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vqdo s,em Discussão,. É o seg\tin$eJ:

§ úniçp ao artigo 2.°:

«Os transgressores âpprec^itnado neste artigo serão punidos coin a mimada© §00^». — Alísio 'de ftfasirg.'

O Sr. Presidente: —Yai entrar em discussão a proposta de lei n.^ 56i50.

, f t fVf,,-. ^ i rCfí .- -/• r-,

E a seguinte:

Proposta de lei n.Q 660

Artigo 1.° É concedido 'ap cidadão Francisco de Sousa Magalhãe^ o direito de construçãq e exploragãp^/por um período'de npyenta, e' noye^^anpsr' de upi (ca minnó de ferro em leiíp próprio devia

Tí7 — /\f- f>--'í*: it oi-i( -i'fr

e de furões seja entregue às pomissões venatórias concelhias, mas não é menos justo que metade do produto dessas licenças o seja às comissões venatórias regionais também para fiscalização, repovoamento e expediente.

Al fiscalização, conquanto seja feita Celas comissões concelhias, deve sê-lo tambéra pelas regionais e com maior vantagem. Estas nomearão guardas volantes que, não sendo naturais das terras onde tom' de exercer a sua acção, cumprirão p seu dever livres de inííuênclas de quem queira encobrir qualquer transgressão.

A fiscalização;, pois, feita pelas cpmis-sões regionais completará a das concelhias, e se as comissões regionais até hoje não têm concorrido mais para uma boa execução dá lei da caça ó precisajuente por falta de verba para o fazer.

Sobre p artigo 2.°' entontip d^ver fazer--se exceppão pára à caça grossa', mas sem-' pré debaixo da orientação das comissões venatórias regionais.

As comissões conc.elhias na sua maior parte são formadas pôr caçadores que não têm o critério bastante para regular

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isppsições sobre caça, e teríamos dentro

em pouco, como resultado, disposições diferentes em cada concelho, quandp estas disposições ,deyem ser estapelecidas para cada região.

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' Seria um verdadeiro caos se dessem essa faculdade às comissões concelhias e não as sujeitássemos ao critério das ré-

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gÍQnais, que têm obrigação de orientar melhor' o fim que se '4eseja obter. Posto isto, parece-me que as alterações propostas'pelo Sr. Santos (rareia á"évemserre-

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digidas da seguinte forma:

Artigo 1.° Metade das importâncias cobradas, pelas câmaras municipais por licenças dê caça e de furões reverterá a favor

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das comissões yenatórias regionais respectivas para fiscalização, repovoamento venatório e expediente; um quarto reverterá á favor do fundo especial a que 'se referp' p § único do artigo 47t° da lei n.0 'ÍÕ, de'7 de''Julho de 1913Í