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Sessão de l f de Junho dê 1924

Parecer n.° 654

. Senhores Deputados. — A vossa comissão de caminhos de ferro, antes de apreciar as disposições do projecto de lei que foi presente ao seu exame, procurou saber se a construção do caminho de ferro Póvoa de Varzim, a Braga, por Fão, Es-posende e Barcelos, e dum ramal desta linha, saindo de Esposende para Viana poderia contrariar o estabelecido pelo plano geral da rede ferroviária de 1907 e se alguma tentativa já havia sido feita para a realizar, e em que termos.

Por atento estudo, conheceu esta comissão que, embora a linha em questão não conste do plano geral, naturalmente pelo seu aspecto secundário, já a junta consultiva de caminhos cfe ferro foi chamada a pronunciar-se sobre um pedido de concessão de um «Caminho de ferro em leito próprio que, partindo da Póvoa de Varzim, siga a costa por A-ver-o-Mar, Esteia, Apúlia, Fão, Esposende, Castelo do Neiva e Anha, indo terminar em Cais Novo, na margem do Lima, e de uma linha transversal que, partindo de Esposende e seguindo pela margem direita do Cávado, passe por Barcelos, terminando junto de estação de Braga», e que a primeira das suas conclusões diz: «1.° Que seria do utilidade pública a classificação e construção de três troços de via de um metro, Laundos a Esposende, Esposende a Darque, Esposende a Barcelos, tendo de se proceder a inquérito em relação aos dois últimos».

Como Laundos fica na linha da Póvoa, junto a esta vila, e Darque na margem esquerda, em frente de Viana, verifica-se facilmente que a concessão agora pedida se ajusta inteiramente, ao voto da junta consultiva dos caminhos de ferro expresso na conclusão que acabamos de transcrever.

Conclui também a junta consultiva, na conclusão sétima, «que só no caso de não querer a companhia da Póvoa acrescentar os referidos troços às suas linhas se faça a concessão a outrem.. ».

Em resposta ao inquérito administrativo de utilidade pública, a que, por portaria de 3 de Dezembro de 1923, publicada no Diário do Governo n.° 283, 2.a série, de 6 do referido mês e ano, foi submetido o pedido de concessão já referido, veio o concelho de administração da

companhia do caminho de ferro do Porto à Povoa e Famalicão alegar que já por vezes, nomeadamente em 1901, 1905 e 1908, pedira a concessão da construção e exploração do troço da Póvoa a Fão e que essa circunstância lhe dá o direito de prioridade, nus logo adiante afirma a que o novo requerente se propõe levar a efeito um plano de Unhas férreas muito mais vasto e completo dó .que aquele a que a companhia se comprometia e por isso não pretende ela ser acoimada de vir entravar a realização de todos esses melhoramentos, sob a condição, porém, de exigirem garantias idóneas para a construção imediata das linhas requeridas». .

Julga esta comissão que são oferecidas, no projecto de lei que apreciamos, garantias idóneas e seguras.

O direito de propriedade alegado pela companhia da Póvoa não está consignado na sua concessão.

O valor económico das linhas, cuja concessão se pede, é manifesto e múltiplos e valiosos são os interesses que vflo servir e, por isso, entende a vossa comissão de caminhos de ferro que devem ser concedidas com as seguintes restrições :

1.° É excluído da concessão a que se refere o artigo 1.°, o troço de Esposende a Viana.

2.° E acrescentado ao troço de Barcelos a Braga, o troço de Braga a Guimarães.

3.° Que nos contratos a realizar entre o Estado e o concessionário tome parte a Administração Geral dos Caminhos de Ferro do Estado.

A primeira restrição impõe-se para nSo criar um concorrente à linha do Minho e sem vantagens apreciáveis para os povos, porquanto a linha do Minho, inflectindo, a partir de Barcelos, para noroeste, serve a região costeira; a segunda impõe-se porque ó preciso asseguraras comunicações entre Guimarães e- Braga, actualmente feitas pela viação ordinária, e a terceira é óbvia porque a Administração Geral deve estar habilitada a intervir em tudo quanto se faça em caminhos de ferro dentro da sua esfera de acção.