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i'de l f de Junho âe

do por está pretensão ijAé ato hbje não tem visto realizar pôr .falta de iniciativa ao capital particular e âp^ proverbial dolce fáf mente dos Poderes PUDÍÍCOS.

Seria, pois. da nossa parte uma falta

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imperdoável não auxiliãrfnps tam oportuna iniciativa, pòndó-Jlíe sobre vários pretexto:^ os costumados ontfiives, que tanto têm cõntrÍDuícío para ò retraimento do esforço daqueles que1 pretendem o progresso do País.

Temos, pois, à honra ctò submeter ,à vo s s áj( aprovação o pré'sen'te .prqjoctio (íé lei pelo q[úal sé concede àquele cidadão p direito cía construção" e exploração do caminho de. forro referido nos termos em que as ántèru) rés. concessões tom . sido .dadas, na certeza de cjué vão acautelados devidamente ( os íníefôsses do Estado ^é os dó publico, ííão obstante, as vossas comissões, quê terão de: apreciar o presente projecto, Ihe^íntróduzirãò as niôdí-fícaçòés que reputarem de maior garantia para aquele iim.

Arfígó Í.° E' concedido ao cidadão Francisco de Sousa Magalhães, p direito d'e construção é exploração, por um período de noventa e nover anos', cíe um ca'-nííinuxy de ferro ein lòito próprio cíe via reduzida de l metro d'e largura, que, partindo da Póvoa de Va^zim. com ligação a línha' cíe, caminho de íerro âp Porto ,à Póvoa, sí^á $ costa marítima, passando por A-vér-p-Már, JSstéía, Praia de Ápul/a, Fáo, Esposéndé, Castelo dê Neivaé Anná; vindo a terminar eni Cais' ííovp; ,e de unia linha transversal quê partindo de fTsposende e seguindo próximo dás p,ó-

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vòações è pela margem direita do rio Cávado, passando' pôr .B'árcelqs, .atravesse este ,río nas .jjrpxímidades de S. Vicente de Areias, vincío' á terminar próxíniò ãá actual estação do caminho de feiro em Braga.

Art. 2.° Esta concessão não podo' ser transferida a .terceira pessoa, sem prévia áutqrizaçao" ãò trovêrno e acordo expresso da maioria' dás câmaras interessadas, ficanaò cóhíuao salvo ao concessionário ò direito dê. organizar uma empresa ou companhia com os. capitais necessários pára á construção do caminho de ferro. o Art. 3.° O concessíoriáfiò terá uma garantia de juro que, pelo monos, cíèverá

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sor o complemento .ao rendimentoí,apual líquido .frié^l por Acento do capital de ã(X).ÕOí}$ por cada/^ quilómetro^ que r se consffúa, deyend^ as, de/spesa^/ de exglp-raçãò ser calculadas pela média cias despesas cíe exploração dá linha da Póvoa a

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Faraalicãò; íjaraj-itia jQStay.com reembolso de m.etacíe ,parav o r Estado., ípgp que ,9 rendimento líquido exceder^a^ ,ppr jçento do capital garantido até final liquidáçãp das quantias aàíántadas te respectivo juro, igualmente cíe 7 pôr cento.. ,_>> ,..)..

Ar f. 4.° O concessionário ppcle ^tilizar a ponte q_ue liga Fão a Esposéndé .para pa^sa^em do caminho de ferrò;t sendo esta ponte reforçada . coiivx3niòntemente •nas condições de, resistência^legais e à sua t custa, fazendo-se a, circulação dos comboios nas comjicòjes de (segurança pública indícacla.s pelo Governo. ^ >tt

_Arf. 35'.° São-íhe ainda cpncedidas t as vantagens, consignadas na base 5;*A-(iios spus n.os t£.0 a 8.° inclusiye^ejas con§igna-dás ria basa ,6.a, anexas à lei de 14 cie Julho de Í89Ò. .,.-.,

Art. 6.° O concessionário pbrigar-se há a todas as vantagens e gncargps que são reservados^ p ara o Estadp nos contratos cíe concessão e exploração existentes

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das empresas de caminho de ferro do país. Art. 7.° As obras de(cqnstrução ^dêste caminho ^ do ferro terão de ser iniciadas dentro do prazo máximo de ^eis, meses a contar da data âa publicação ^desta lei, sob pena de se considerar caduca a concessão. . , , ^ ^ ti _ ;.,.,„ ....

Art. &.° Desdç que as obras forem iniciadas não podem spr .suspensas jppr qualquer motiVp. a não ser por determinação minis'tenai. ,. ,,, ,„, t ., .-, Art 9.° A^xploraçãp^dppj-imeiro tfèço, Póvoa a Esposéndé, deverá estar aberta ao público no prazo de dois anos,.Jjas-sados os quais terão de ser iniciadas as obras de terraplenagem^no segundo troço, Éspõsende-Brága,- , cujas obras começarão simultaneamente de Esposendp. e Braga para Barcelos; de forma aã exploração de todo ele se^efectuar ao ínesmo .tempo ,è no prazo máximo de três.anos, ou seja cinco anos após a publicação desta lei. ..,-'.. -.