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Diário âas Sessões do Sentido

reduzida de l metro de largura, que, partindo da Póvoa de Varzim, com ligação à linha de caminho de ferro do Porto à Póvoa, siga a costa marítima, passando por A-ver-o-Mar, Esteia, Praia de Apúlia, Fão e Esposende; e desta última povoação, pela margem direita do Cávado, por Barcelos e Braga, ato Guimarães, passando nas proximidades de S. Vicente de Areias.

Art. 2.° Esta concessão não pode ser transferida a terceira pessoa sem prévia autorização do Governo e acordo expresso da maioria das câmaras interessadas, ficando contudo salvo ao concessionário o direito de organizar uma empresa ou companhia com os capitais necessários para a construção do caminho de ferro.

Art. 3.° O concessionário terá uma garantia de juro que não excederá o complemento do rendimento anual líquido até 7 por cento do capital de 12.000$ ouro por cada quilómetro que se construa, devendo as despesas de exploração ser calculadas pela média das despesas de exploração da linha da Póvoa a Famalicão, garantia esta com reembolso de metade para o Estado, logo que o rendimento líquido exceder a 7 por cento do capital garantido até final liquidação das quantias adiantadas e respectivo juro. igualmente de 7 por cento.

§ único. Fica o Governo autorizado a cobrar em cada ano, por adicional às contribuições gerais do Estado, nos concelhos que o futuro caminho de ferro vai servir, as importâncias necessárias, que por este artigo constituirão encargo do Estado, devendo fazer a sua distribuição o mais equitativamente possível.

Art. 4.° O concessionário pode utilizar a ponte que liga Fão a Esposende para passagem do caminho de ferro, sendo esta ponte reforçada convenientemente nas condições de resistência legais e h sua costa, fazendo-se a circulação dos comboios nas condições de segurança pública indicadas pelo Governo.

Art. 5.° São aplicadas à concessão as bases 5.a e 6.* do decreto de 14 de Julho de 1899.

Art. 6.° O concessionário ficará obri-

fido a todos os encargos que ó de uso o stado estabelecer nos contratos de concessão e exploração das empresas dos caminhos de ferro do país.

Art. 7.° Em todos os contratos a realizar entre o Estado e o concessionário tomará parte e será considerada como outorgante a Administração Geral dos Caminhos de Ferro do Estado.

Art. 8.° As obras de construção deste caminho de ferro terão de ser iniciadas dentro do prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação desta lei, sob pena de se considerar caduca a concessão.

Art. 9.° Desde que as obras forem iniciadas não podem ser suspensas por qualquer motivo, a não ser por determinação ministerial.

Art. 10.° A exploração do primeiro troço, Póvoa a Esposende, deverá estar aberta ao público no prazo de dois anos, passados os quais terão de ser iniciadas as obras de terraplenagem no segundo troço, Esposende-Braga,' de fornia a exploração de todo ele se efectuar ao mesmo tempo e no prazo máximo de três anos, ou seja cinco anos após a publicação desta Jtei.

Art. 1Í.° O troço Braga-Guimarães poderá ser o último a construir-se, mas deverá ficar aberto à exploração dois anos depois do anterior, sendo, portanto, de sete anos o prazo para a conclusão total da linha.

Art. 12.° Os prazos estabelecidos nos artigos 8.°, 10.° e 11.° são improrrogáveis sem o prévio e expresso acordo da maioria das câmaras das localidades atravessadas por este caminho de ferro, e a falta de cumprimento ou não execução das obras dentro desses prazos importa a perda imediata da concessão e de todas as obras feitas e de material fixo empregado, eni^ benefício do Estado, ^sem que o concessionário possa reclamar qualquer indemnização.

Art. 13.° No caso de caducidade prevista no artigo anterior pode o Estado transferir para as câmaras interessadas, singular ou colectivamente, para a exploração deste, caminho de ferro, a concessão, obras ieitas o material fixo que tenha recebido, sem outra compensação ou retribuição que não seja a equivalente a quaisquer despesas que haja feito, desde que assim lhe seja reclamado e fique assegurada a referida exploração.