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Sessão de 24 de Junho de 1924

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Está em discussão na generalidade o projecto de lei n.° 593. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 593

Senhores Senadores. — Considerando que se tornam frequentes os casos de processos de interdição em que, para se atingir o fim, se indicam para lazer parte do conselho de família pessoas ad hoc, com preterição das que, segundo a lei civil, devem constituir aquele organismo;

Considerando que esta prática tem dado lugar a interdições escandalosas, reduzindo-se às condições de incapazes indivíduos com capacidade administrativa e integridade das suas faculdades mentais;

Considerando que, assim, se torna urgente providenciar a respeito destes pro-, cessos, porque neles o conselho de família é a única garantia que o interditando tem, e é geralmente no parecer do conselho que o juiz se baseia para decretar ou não a interdição por prodigalidade, resol- ' vo apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Logo que seja distribuído qualquer processo de interdição por prodigalidade serão publicados anúncios num periódico da comarca respectiva e editais na porta da sede da freguesia e do tribunal, subscritos pelo juiz, declarando só os nomes do requerente e interditando e o facto de distribuição.

Art. 2.° A seguir será citado o interditando para dizer exclusivamente sobre a legalidade da constituição do conselho de família, no prazo de 5 dias, sendo só depois deste prazo que-o juiz nomeará o conselho e se praticarão os mais termos do Código do Processo Civil.

Art. 3.° Se a sentença for desfavorável ao pedido de interdição, serão publicados novos anúncios e editais nos lugares dos anteriores, declarando estes sem efeito e narrativamente a decisão.

Art. 4.° Serão considerados litigantes de m"á fé os requerentes do processo em que intervenha conselho de família que scientemente ocultarem a existência de parentes para o conselho, tornando-se esta disposição extensiva aos inventariantes e cabeças de casal.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Senado, 22 de Fevereiro de 1924.—J. J. Pereira Osório.

Senhores Senadores.— O presente projecto de lei, da autoria do ilustre Senador Sr. Pereira Osório, está suficientemente justificado no seu curto mas claro relatório.

Parece-me, porém, que haverá vantagem em lhe acrescentar em seguida ao seu artigo 3.° o seguinte artigo novo:

«Artigo novo. Se a acção de interdição for julgada procedente e provada, se-~rão considerados nulos e sem efeito todos os contratos celebrados pelo interdito desde o dia em que, pelo competente despacho do juiz, se verificar que foi requerida a interdição».

Lisboa, sala das sessões da 2.a secção do Senado, 28 de Fevereiro de 1924.— Manuel Gaspar de Lemos, relator. ""

Última redacção do projeoto de lei n.° 593

Artigo 1.° Logo que seja distribuído qualquer processo de interdição por prodigalidade, serão publicados anúncios num periódico, quando o houver, da comarca respectiva e editais na porta da sede da freguesia do último domicílio do interditando e do tribunal, subscritos pelo juiz, declarando só os nomes do requerente e interditando e o facto de distribuição.

Art. 2.° A seguir será citado o interditando para dizer exclusivamente sobre a legalidade da constituição do conselho de família, no prazo de 5 dias, sendo só depois deste prazo que o juiz nomeará o conselho e se praticarão os mais termos do Código do Processo Civil.

Art. 3.° Se a sentença for desfavorável ao pedido de interdição, serão publicados novos anúncios e editais nos lugares dos anteriores, declarando estes sem efeito e narrativamente a decisão.

Art. 4.° Em todos os processos em que tenha de intervir o conselho de família serão considerados como litigantes de má fé os que na indicação dos membros do conselho de família cientemente ocultarem as pessoas que, segundo a lei, os deviam compor.