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Sessão de 24 de Junho de 1924

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Civil, para assim se garantir a situação dos cidadãos.

Agora com a redacção deste artigo ó que eu não concordo.

Consoante -a doutrina que eu expus, vou apresentar uma emenda a este artigo.

O Sr. Pereira Osório: — Todos os projectos aqui apresentados por mim são a. resultante da minha experiência no exercício do meu cargo de curador de órfãos.

Êsso artigo. õ.° não fazia parte do meu projecto.

Foi o Sr. relator que aí o introduziu, e devo dizer que o defendi na Secção pelo motivo que vou expor.

Sabe o Sr. Joaquim Crisóstomo que para se requerer a interdição não basta alegar um ou outro caso.

E preciso que haja uma série de casos que demonstrem que a estrutura econó mica e administrativa do interditando ó no sentido de desperdiçar a sua fortuna.

Ora a observação dos casos que tenho tratado mostra-me, que quando é interditado um desses indivíduos, aparece logo um certo número de zangãos, conhecidos agiotas invocando a sua-qualidade de credores e pretendendo receber quantias que dizem ter emprestado ao interdito.

Sucede que não sendo aprovado geralmente esse passivo, recorrem alguns desses credores aos tribunais, onde usam de toda a chicana até conseguirem algum entendimento com os representantes do pródigo, que, para se verem livres de incómodos e despesas, pedem autorização para transigir.

Por isso esta disposição não me repugna.

Não faço, porém, questão dela. Finalmente requeiro que se consulte a Câmara para que entre em discussão o projecto de lei n.° 455.

Submetido à votação o requerimento, é aprovado.

E admitida a proposta de eliminação. Entra em discussão. É aprovada, É aprovado o artigo 6.° A requerimento do Sr. Pereira Osório, ê dispensada a última redacção.

Entra em discussão a proposta de lei n.° 405.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 455

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a contrair um empréstimo até a quantia de 600.000)?, amortizável em trinta anos, destinado à construção do novo edifício para a Escola Industrial do Infante D. Henrique, do Porto, e aquisição do necessário mobiliário e material de ensino.

Ar t. 2.° A partir do ano económico de 1922-1923. será consignada no Orçamento Geral do Estado, como encargo permanente, a importância necessária para pagamento do juro e amortização deste empréstimo.

Art. 3.° A importância do empréstimo será inscrita no orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações, para ser entregue, à medida que for necessário, ao Conselho Administrativo da Escola Industrial do Infante D. Henrique, a cujo cargo continua a fiscalização das obras, sem direito a qualquer remuneração especial.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 20 de Junho de 1923.—Alberto Ferreira Vi-dal—Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.—Foi presente à l.a secção a proposta delein.°455, vinda da outra Câmara, autorizando o Governo a contrair um empréstimo de 600 contos, .destinado à construção de um edifício para a Escola Industrial do Infante D. Henrique, do Porto.

A secção, tendo estudado cuidadosamente o projecto, vem apresentar à apreciação do Senado as seguintes considerações : «,

A lei n.° 1:054, de 14 de Setembro de 1920, determinou a expropriação, por utilidade pública, de 3:500 metros quadra* dos, no Bairro Ocidental do Porto, para a construção de um edifício destinado àquela escola industrial,- cuja actual instalação ó pouco aceitável.

A presente proposta de lei tem por objectivo proporcionar os fundos necessários para a construção do edifício no terreno expropriado.