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Diário das Sessões ao Senado

do juiz, se verificar que foi requerida a interdição.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da 2.a Secção, 20 de Março de 1924. — António Xavier Correia Barreto, presidente — António da Costa Godinho do Amaral, secretário — Joaquim Pereira OU de Matos, relator. * São aprovados os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°

Entra em discussão o artigo 5.°

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O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Não me parece que seja de aprovar este artigo õ.°, pela forma como está redigido.

Alguns contratos haverá realizados de má t<_ p='p' haverá='haverá' na='na' boa='boa' melhor='melhor' outros='outros' fé.='fé.' praticados='praticados' mas='mas'>

Ora declarar absolutamente nulos, sejam quais forem as circunstâncias em que foram realizados, parece-me que isso importa numa penalidade, sem que haja juridicamente o jnenor fundamento.

Deve-se ter em vista acautelar os interesses das famílias, e neste caso serão nulos os contratos firmados pelos interditos.

Mas devem ser aqueles em que b aja uma má fé característica, porque é necessário atender a que não se é obrigado a ir pelas diferentes comarcas do país tirar certidões de distribuições, a fim de verificar se esses indivíduos têm contra si instaurada qualquer acção.

Mas, Sr. Presidente, são formas de publicidade que não dão nenhum resultado prático.

Aqui, no artigo 1.°, não se diz qual o periódico em que deve ser publicado; se num periódico diário, se num quinzenal, etc., de forma que, em geral, não há ía-cilidade de chegar ao nosso conhecimento, de se tornar acentuadamente público, se contra qualquer indivíduo se acha instaurada uma acção de prodigalidade.

Creio mesmo que quem tentar um pró--cesso desta natureza terá o cuidado de ir publicar este anuncio num diário menos lido, para que essa publicação constitua tam somente uma formalidade e portanto todos nós desconhecemos se um determinado indivíduo está sob a alçada dos tribunais para o efeito de ser decretada a interdição.

Não acho, portanto, vantagem alguma

em se ir alterar a matéria da validade dos contratos.

O autor do Código Civil teve o cuidado de rodear os contratos, a eficácia dos contratos, das maiores garantias, só permitindo, só consentindo que fossem anulados em casos de erro e má fé, e para que se desse o erro e a má fé ainda era necessário que satisfizessem a um determinado número de requisitos.

Se for aprovado este artigo nos termos 'em que está redigido, estabelece:se uma doutrina que vai de encontro aos princi-ptos fundamentais do Código Civil, que tem sido até hoje reconhecido na prática como bom e como proveitoso.

Pelo Código Civil já se estabelece, ou por outra, o nosso Código Civil já estabelece que se presumem praticados de má íó os contratos feitos com qualquer indivíduo, vendo-se depois que esse indivíduo tinha sido declarado pródigo nos últimos 40 dias anteriores à sentença.

É quanto basta. Não há necessidade, Sr. Presidente, de, em matéria de contratos, de nulidade de contratos, estabelecer princípios novos, quando a prática os não aconselha, os não recomenda, nem tam pouco os impõe.

A meu ver, Sr. Presidente, este artigo deve ser eliminado, e deve prevalecer a doutrina consignada no Código Civil, que já é 'ama defesa bem ampla e latitudiná-ria para as famílias daqueles que dissipam os seus bens.

O £m a que visa esta proposta ó principalmente, Sr. Presidente, acautelar a situação dos indivíduos que os seus parentes desejam interditar.

Parece-me que ó este o pensamento do autor do projecto.

O autor quis evitar que um cidadão — que cão seja já bom administrador, mas regular administrador dos seus bens — acorde um belo dia, e leia nos jornais, sem que tivesse conhecimento de cousa alguma, que não pode dispor dos seus bens.

Creio que é este o pensamento do autor do projecto: evitar que qualquer pessoa coloque outra nesta aituação, e que o indivíduo, como já tem acontecido, veja entrar a alçada da j ustiça a tomar-lhe conta dos bens.