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Sessão de 24 de Junho de 1924

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tâncias, seja permitido às câmaras municipais vender ou aforar, creio bem que todos estão plenamente de acordo.

Mas essas vendas ou aforamentos em caso algum poderão ser- feitos à vontade de quem afora ou vende, visto tratar-se de bens municipais, ou seja, de bons com todas as características de património nacional, isto é, sem que se observem as disposições prescritas na legislação que regula a venda e aforamento de bens do Estado.

Portanto, mesmo quando se tivesse consignado o princípio de que esta câmara municipal podia ser autorizada a vender ou a aforar, o que nunca se podia dispensar era um conjunto de formalidades tendentes a acautelar os interesses dos municípios, e, além disso, os princípios que sempre se observam quando se trata da execução de actos em que aqueles que os desempenham não contratam em seu nome próprio, mas sim em nome das entidades que representam.

Leu. *

Também o preceituado neste parágrafo não satisfaz aos fins que se devem ter em vista, porque certamente se não vão vender ou aforar os baldios com o fim das câmaras municipais obterem algumas centenas de escudos, mas com o fim de desenvolver a produção nacional.

Mas se assim é, como não pode deixar de ser, o projecto devia ser mais exigente, quer em relação aos produtos culturais, quer relativamente à obrigação do adquirente realizar a sua aquisição dentro de um curto prazo de tempo, pois do contrário, em vez dos terrenos serem explorados pelos habitantes de uma determinada região, uns agricultados pelos modernos processos, outro rudimentarmente, mas em todo o caso aproveitados por esses povos, pasmam a ficar imobilizados na posse dos que os adquiriram.

E facilmente se explica que a retribuição que esses indivíduos darão às camarás municipais deve ser muito insignificante e que em nada aproveitará aos municípios e que 'os indivíduos que dispuserem dalguma fortuna terão relativa facilidade em dispensar essa retribuição, tornando-se, por essa forma, proprietários de uma área de centenas ou de milhares de hectares de terreno, sem nenhuma responsabilidade, a não ser a de perderem

ossa importância, decorridos que sejam dez anos.

As outras disposições do projecto dizem respeito à aplicação desse dinheiro.

Não sei quem é o autor deste projecto de lei, mas a verdade é que essas disposições são inúteis, visto que o produto da venda dos baldios será aplicado pelas "câmaras municipais em obras de saneamento, encanamentos e outras idênticas.

Não me parece que seja função da lei indicar às câmaras municipais o destino que hão-de dar aos seus rendimentos.

As câmaras municipais, segundo a constituição e a orientação moderna, são entidades autónomas, administram1 os seus bens livremente, não estão sujeitas à tutela de nenhuma instância superior, e os dinheiros que arrecadam aplicam-nos às suas despesas, sem que nenhuma entidade tenha o direito de as fiscalizar.

Se porventura advierem em virtude da venda ou aforamentos destes terrenos alguns milhares de escudos, as câmaras terão o bom censo de aplicar esses dinheiros aos fins que julgam mais úteis e proveitosos.

Não podemos nem devemos estar a indicar às Câmaras a aplicação que hão-de dar aos seus dinheiros, sobretudo quando se trate de assuntos de mera administração.

Nem o 2.° nem o 3.° artigo devem figurar numa lei, devem ser eliminados.

Segundo as razões que eu expus afigura-se-me que este projecto deve ser rejeitado conquanto, eu reconheça que há necessidade e toda a Yantagem de se legislar mais largamente sobre este ponto de vista.

O orador não reviu.

O Sr. Vicente Ramos: — Sr. Presidentes os baldics são sempre de utilidade nos concelhos ou freguesias onde os há, mas muitas vezes esses terrenos destinados ao logradouro comum são demasiadamente grandes para as necessidades quer do concelho quer da freguesia, conforme pertencem ao concdlho ou à freguesia.