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Diário das Sessões do Senado

ram e que tenham obtido o seu aproveitamento por meio de exames, feitos nas respectivas Faculdades.

Art. 2.° Os professores provisórios que tenham mais de vinte anos de serviço prestado ao magistério liceal ficarão ao Abrigo da alínea a) do artigo anterior.

Art. 3.° Na falta de candidatos de que tratam os artigos anteriores serão escolhidos para a regência provisória de disciplinas do ensino liceal os candidatos habilitados com outros quaisquer cursos e que demonstrem possuir competência pedagógica.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, l de Agosto de Í923.— Sala das Sessões do Senado. — Luís Augusto de Aragão e Brito — António de Medeiros Franco-.

Senhores Senadores.— Com o projecto de lei n.° 496 pretende-se dar preferência nos concursos de provas documentais para o exercício de professores provisórios dos liceus de Lisboa. Porto e Coimbra aos alunos das Escolas Normais Superiores e aos licenciados pelas três Faculdades de Sciências e de Letras das Universidades da República.

É meu parecer que não merece aprovação o referido projecto de lei. Quer os licenciados em letras ou sciências. quer os alunos das Escolas Normais Superiores, podem ser nomeados para os lugares de professores provisórios ao abrigo da alínea a) do artigo 279.° do decreto orgânico e regulamentar n.° 7:558, de 20 de Junho de 1921. E não vejo fundamento para a preferência proposta, visto como nem os licenciados em letras ou sciências, nem os alunos das Escolas Normais, têm qualquer preparação pedagógica que os superiorize aos concorrentes com outros cursos superiores ou outras licpncia-turas, ou ainda aos que apenas tenham o curso complementar dos liceus, mas com prática pedagógica oficial ou particular oficialmente autorizada. O estágio ou prática pedagógica só se dá no último ano da especialidade. E não se diga, como na representação dos alunos que cursam as licenciaturas, que a escolha dos candidatos ao magistério, com carácter provisório, é arbitrária, porque tal o não consente o citado artigo 279.°, de que os in-

teressados ofendidos, ou supostamente, podem recorrer superiormente quando convencidos da sua não observância.

É certo que o artigo 280.° do decreto acima, n.° 7:558, dá preferência, quanto aos liceus femininos, às.alunas que estejam frequentando pelo menos o 4.° ano do curso superior da especialidade (Escola Normal Superior).

Mas devo observar que esta disposição, como tantas outras que se introduzem em vários diplomas, não tem base legal, simples disposição, regulamentar, a ninguém obriga. Não faz parte semelhante disposição de'qualquer lei ou decreto com^igual força. Pelo menos não a contém o decreto n.° 4:799, trabalho também de compilação e codificação, trabalho de orgânica e regulamentar, do 30 de Junho de 1918, como o é o decreto n.° 7:558, actualmente em vigor.

Portanto, dados os fundamentos deste parecer, proponho que o projecto de lei n.° 496 seja rejeitado.

Em 19 de Dezembro de 1923.—-A M. da Silva Barreto, relator.

: Ex.mo Sr. Presidente do Senado. —Os alunos que frequentaram a Escola Normal Superior e que ainda não ingrèssa-rani no quadro dos professores agregados, e os actuais alunos da mesma Escola, tendo conhecimento do projecto de lei de l de Agosto deste ano, apresentado nessa Câmara pelos Ex.mos Senadores Luís Augusto de Aragão e Brito e António de Medeiros Franco, tendente a regularizar o recrutamento de professores provisórios dos liceus de Lisboa, Porto e Coimbra, vêm mui respeitosamente representar perante a Câmara de que V. Ex.a é digníssimo Presidente:

a) Que julgam de absoluta justiça e necessidade que antes da alínea a) estejam aqueles que já frequentaram a Escola Normal Superior;

b) Que seja imediatamente convertido em lei esse projecto com a alteração que acabamos de propor;

c) Que não seja alterado, para menos, o tempo de vinte anos exigido para que os provisórios som curso da especialidade gozem das regalias dos diplomados.

Pelos que frequentaram a Escola Normal Superior, Raul Costa Lucas.