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Sessão de 24 de Junho de 1924

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Proposta de lei n.° 178-D

Senhores Deputados.— Verificando-se a manifesta insuficiência da verba consignada no capítulo 8.°, artigo 71.°, do orçamento do Ministério da Instrução Pública autorizada para o ano económico de 1921-1922, destinada ao pagamento de gratificações e indemnização por despesas de jornada aos"vogais dos júris de concursos e exames;

Sendo de urgente necessidade promover o reforço da respectiva dotação para poder ocorrer-se ao pagamento das despesas a realizar com a conclusão do serviço dos exames de Estado-das Escolas Normais Superiores das Universidades de Coimbra e de Lisboa;

E não havendo em outras dotações descritas no mesmo artigo 71.° disponibilidades que permitam, por transferência de verba, remover as dificuldades dominantes, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É autorizada a transferência da quantia de 4.000$ das disponibilidades da dotação geral do artigo 12.° do capítulo 3.° do orçamento do Ministério da Instrução Pública respeitante ao ano económico de 1921-1922, a fim de reforçar a dotação inscrita no artigo 71.° do capítulo 8.° do mesmo orçamento destinada ao pagamento de gratificações e indemnização por despesas de jornada aos vogais dos júris de concursos e exames.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 27 de Junho de 1922. — Augusto Nobre — A. de Portugal Durão.

O Sr. Presidente: —Vão entrar em discussão as emendas introduzidas pela Câmara dos Deputados à proposta de lei n.° 32.

Leram-se na Mesa e foram aprovadas sem discussão.

O Sr. Presidente : —Vai continuar em discussão o projecto de lei n.° 496. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 496

Considerando que, pelo decreto n.° 7:558, de 18 de Junho de 1921, artigos 278.°,

279.° e sua alínea a), é aberto concurso para o recrutamento de professores provisórios do ensino liceal;

Considerando que é frequente concorrerem, médicos, veterinários, agrónomos, farmacêuticos, advogados, oficiais do exército, alunos de escolas superiores e até alunos do curso complementar dos liceus;

Considerando que, pelas disposições do citado decreto, se torna necessário salvaguardar direitos aos licenciados pelas Faculdades de Sciências e de Letras das três Universidades da Kepública e bem assim aos alunos que a estas licenciaturas dedicam o maior do seu esforço;

Considerando que o aviso publicado pela Direcção Geral do Ensino Superior e Especial, publicado no Diário do Governo n.° 9, de 15 do Outubro de 1910, contém disposições muito aceitáveis;

Considerando que os conselhos escolares dos liceus, na maioria dos casos, escolhem sempre candidatos, seja de que curso for, preterindo assim os licenciados e alunos dos cursos da especialidade, com o fundamento de já terem prestado serviço ;

Considerando que o artigo^ 285.° do citado decreto prevê que, para os liceus do sexo feminino, tenham preferência a quaisquer outros, os candidatos que estejam frequentando, pelo menos, o quarto ano do curso da especialidade do grupo a que concorreram;

Considerando pois a conveniência de modificar o processo de ensino e o recrutamento de professores provisórios dos liceus, por forma a poder-se aproveitar maior número de competências, alargando assim o campo de selecção.

Tenho a honra de enviar para a Mesa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Para os lugares de professores provisórios dos liceus masculinos de Lisboa, Porto e Coimbra serão escolhidos de preferência a quaisquer outros candi-. datos pelos conselhos escolares:

a) Os alunos das Escolas Normais Superiores ;

5) Os licenciados pelas três Faculdades de Sciências e de Letras das Universidades da Eepública;