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Diário das Sessões do Senado

Art. 2.° O produto das vendas e a receita anual dos foros ou da remissão destes, pertencentes às câmaras municipais de Oliveira de Frades ,e S. Pedro do Sul, só poderão ser aplicados ao serviço de abastecimento de águas, saneamento, viação concelhia, resgate dos encargos resultantes da conservação dos paços municipais e construções escolares.

Art. 3.° O produto dás vendas e a receita anual dos foros, ou dá remissão dô-les, pertencentes à Câmara Municipal de Arouca, só poderão ser aplicados na construção do edifício do tribunal judicial e cadeias e na viação pública do concelho.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 20 de Janeiro de 1924.—João Manuel Pes-sanha Voz das Neves, relator.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: esta proposta de lei não merece a minha aprovação, e não a merece porque a questão dos baldios não pode nem deve ser encarada em relação a cada concelho do país, mas sim sob o seu aspecto geral.

O Parlamento não deve legislar em especial, sobre um assunto de tanta importância sob o ponto de vista económico para o efeito do desenvolvimento da riqueza nacional.

Cada câmara tem os seus pontos de vista especiais que nem sempre correspondem a interesses gerais e aos interesses colectivos.

Os baldios constituem em munos concelhos do país uma propriedade dos povos dos respectivos concelhos, porque é aí que vão deitar os seus gados lanígero e caprino a apascentar durante as épocas em que os não podem alimentar nas pe-• quenas propriedades que possuem. E também nos baldios onde muitas pessoas vão procurar lenha e outros recursos que os não podem adquirir pelo seu trabalho.

,; Seria porventura justo conceder ama excepção às câmaras municipais de Oliveira de Frades e S. Pedro do Sul para vender os seus baldios?

O fatigo estabelece apenas uma restrição para os baldios que forem indispensáveis para o logradouro público. . Mas, uma lei nestas condições não é fácil de executar. .

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Se realmente ,numa determinada região do país há baldios -em excesso, ou que vão além das necessidades da reg ãb, parece justo que sejam confiados e entre^ gues a quem os agriculte, mas há grande, dificuldade em determinar até onde é que chegam as necessidades e o que é que vai além dessas necessidades.

£ São os baldios dessa região de tal forma importantes que permitam parcelá-los de maneira a que uma parte deles fique pertencendo aos povos do concelho e ou1 tra parte ser vendida ou aforada?

Nalguns concelhos já esse sistema se tem iniciado, e feliz ou infelizmente em circunstâncias pouco lisongeiras, porque a breve trecho levantam-se conflitos, e as tentativas têm resultado quási todas infrutíferas.

Portanto parecia me mais razoável que este assunto fosse estudado, não sob o ponto de vista limitado e restrito de dois concelhos, mas sim sob o ponto de vista geral, e que depois se fizesse uma legislação dando cumprimento aos artigos 187.° e 188.° do Código de 13 de Agosto de 1913, quere dizer, um diploma completo que regulasse qual era a área que devia ficar constituindo logradouro público, qual a parte que devia ser destinada para a venda ou aforamento, e quais as condições em que deviam ser feitos os contratos e concessões, e não apenas com a diferença estabelecida neste projecto, que podendo habilitar a Câmara a conceder ou a ceder uma parte dos baldios, pode ir provocar conflitos dentro do concelho, sem que daí advenha vantagem para o mesmo concelho.

Diz o artigo 1.° do projecto:

Leu.

Que significa isto? Significa que se pode fazer a venda sem o cumprimento de formalidades de qualquer natureza e espécie, ou que ficam com a liberdade plena de dispor destes terrenos como se fossem entidades puramente particulares, o que evidentemente sai dos moldes da nossa legislação.