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Sessão de 24 qte Junho de 1924

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nia com a comissão administrativa do Hospital de Santo António.

É, por isso, de parecer que o projecto merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão, 29 de Maio de 1923. — Augusto Monteiro — Pereira Osório — Joaquim Pereira Gil — Godinho do Amaral—J. Catanho de Me-

neses.

Última redacção

Artigo 1.° Continuam a ser concedidas ao Hospital de Santo António de Penama-cor as sobras dos rendimentos da Confraria da Senhora da Póvoa da freguesia de Vale de Lobo, concelho de Penama-cor.

Art. 2.° Os orçamentos e contas da referida Confraria da Seuhora da Póvoa serão organizados de acordo com a comissão administrativa do mesmo Hospital de Santo António e assinadas por ambas as corporações.

Art. 3.° A comissão administrativa assistirá juntamente com a confraria à festividade da Senhora da Póvoa, a fim de fiscalizar e receber o seu rendimento de harmonia com o artigo 1.° da presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 8 de Fevereiro de 1924—.António Xavier Correia Barreto, presidente — António de Medeiros franco, secretário — Joaquim Pereira Gil, relator.

O Sr. Pereira Gil: —Eequeiro dispensa da leitura da última redacção para o projecto de lei que acaba de ser votado.

O Senado aprovou este requerimento.

Entra em discussão a proposta de lei n.° 410.

Ê a seguinte: .

Proposta de lei n." 470

Artigo 1.° São autorizadas as Câmaras Municipais de Oliveira de Frades e S. Pedro do Sul a vender ou aforar, em glebas, os seus terrenos baldios, dispensáveis a logradouro público.

§ único. Os adquirentes das glebas são obrigados a, dentro de dez anos, agricultar ou arborizar, segundo a aptidão dos terrenos, pelo menos metade da área daquelas glebas, sob pena de rever-

são destas "à posse dos municípios, pelo preço da adjudicação, se o não fizerem.

Art. 2.° O produto das vendas e a receita anual dos foros ou da remissão destes só poderão ser aplicados ao serviço de abastecimento- de águas, saneamento e viação concelhia, ao resgate dos encargos resultantes da conservação dos paços municipais e a construções -escolares.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, 11 de Julho de 1923.—Afonso de Melo Pinto Veloso — Baltasar de Almeida Teixeira— João de Orneias da Silva.

Senhores Senadores.—A proposta de lei n.° 470, vinda da Câmara dos Deputados, tem por fim conceder às Câmaras Municipais de Oliveira de Frades e S. Pedro do Sul autorização para vender e aforar os seus baldios dispensáveis a logradouros públicos, aplicando o produto aos serviços de abastecimento de águas, saneamento e viação concelhia, assim como ao resgate dos encargos resultantes da conservação dos paços municipais e construções escolares.

Como o arroteamento de terrenos incultos é um dos maiores elementos de fomento, assim como ó muito justa a aplicação das verbas provenientes das vendas e aforamentos, a vossa comissão de fomento entendo que esta proposta de lei deve ser aprovada.

Lisboa, 20 de Julho de 1923. —Ernesto Júlio Navarro — Manuel Gaspar de Lemos— Francisco de Sales Ramos da Costa— José Pontes — Afonso de Lemos — Santos Garcia—Álvares Cabral, relator.

Última redacção

Artigo 1*.° São autorizadas as câmaras municipais de Oliveira de Fradesi, S. Pedro do Sul e Arouca a vender ou aforar, em glebas e sem as formalidades das leis de desamortização, os seus terrenos baldios dispensáveis ao logradouro público.