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Diário das Sessões do Senado

nem menos do que um incitamento ao crime.

Estabelece também o projecto que é delito punível 'não só o facto de cegar aves com o fim delas cantarem de dia e de noite, mas ainda o vender aves nestas condições. Imagine V. Ex.a que um cida--dão comprava um canário já cego e amanhã o vendia. Este'cidadão estava incluído no projecto.

Francamente, não me parece que esta disposição tal como está possa ser aprovada.

Além de que, para que os intuitos do projecto ficassem atendidos bastava pôr no projecto que todas as violências desnecessárias praticadas sobre os animais eram consideradas actos puníveis. Com estes pormenores todos que estão definidos neste artigo é que não o posso votar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Leram-se na Mesa as duas emendas, sendo admitidas no Senado.

O Sr. Álvares Cabral:—Sr. Presidente: ouvi com muita atenção as considerações produzidas pelo nosso ilustre colega Sr. Joaquim Crisóstomo. Pela forma por que S.. Ex.a falou parece-me que a sua opinião é de que o projecto não deve ser aprovado. Mas como o projecto já foi aprovado na generalidade, o que há agora a fazer é introduzir-lhe as emendas que sejam de molde a esclarecê-lo.

As disposições do artigo 1.° são era parte tiradas dos decretos n.03 5:650 e 5:864; havendo contudo matéria nova muito necessária.

Quando apresentei este projecto de lei não tive.a pretensão de julgar que era já uma cousa perfeita mas com a idea de que na discussão se apresentassem emendas para o tornar mais prático e de mais fácil, intuição.

S.- Ex.a falou a propósito das dianteiras.

S. Ex.a teve alguma graça mas não teve razão, porque é claro se o condutor não tentar obrigar o animal a subir qualquer ladeira com peso demasiado, não é multado.

Isto é uma cousa que se subentende perfeitamente.

S. Ex.a disse que ó proibido passar a carga para outra carroça, não é tal, esta idea que aqui aparece, carga à parte,

também se subentende que é a forma de fazer o serviço com a mesma carroça, sem forçar o animal.

Este n.° 2.° do artigo 1.° é justamente o que vem no n.° 4.° do decreto n.° 5:864 em que diz:

Leu.

Aqui já vinha isto previsto, simplesmente havia a idea de tornar mais claro este número.

O n.° 3.° é pouco mais ou menos o que está rio n.° 4.° do decreto n.° 5:864.

O n.° 5.° é justamente o que vem no n.° 5.° e no n.° 6.° é também o artigo 6.°

Este decreto é o conhecido pelo decreto António Gr anjo.

Sr. Presidente: o que desejava era que o Senado não íôsse cercear algumas regalias que os pobres animais já têm por esses dois decretos.

Há aqui uma parte que é nova, por exemplo a última parte do n.° 8.° que diz:

Leu.

S. Ex.a disse que 50 por cento dos animais que existem nos Açores são chagados; a esse respeito vejo-me obrigado a dizer ao Senado que talvez em tempo fosse assim, mas hoje já assim não sucede, a civilização também tem caminhado um pouco nos Açores a esse respeito.

O artigo 3.° do decreto n.° 5:864 já prevê este caso, em que diz:

Leu.

Ora eu concordo que devemos alterar um pouco a redacção, mas no sentido de auxiliar os animais.

V. Ex.a sabe como são maltratados os animais nas duas cidades de Lisboa e Porto, principalmente aqueles que fazem serviço de tracção; até mesmo os animais que fazem serviço ao Estado, muitos são bem alimentados, mas muitas vezes são forçados a fazer um serviço superior às suas forças.

Ainda não há muito tempo que assisti a uma cousa que me incomodou e que me obrigou a intervir.

Aqui na Calçada da Estrela, seguia uma carroça de qualquer unidade militar, de Lisboa, puxada por duas muares e que não podiam com a carga.

A poder de muita pancada, lá foram andando; chegando a certa altura, bateram-lhes nas pernas com o cabo do chicote.

Eu então não pude deixar de intervir.