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. Sessão de l í de Julho de 1924

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referentes ao assunto, e S. Ex.a referiu-se, por certo, ao decreto n.° 0:650, de 10 de Maio de 1919, publicado no 9.° suplemento, a folhas 1066 e da autoria do saudoso Dr. António Granjo.

Permita-me 'V. Ex.a, Sr. Presidente, que faça ainda notar à Câmara o seguinte: o artigo 1.° deste projecto de lei é precisamente o artigo 1-° do decreto a que acabo de fazer referência.

Diz o artigo 1.° deste projecto:

«Toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível».

E o artigo 1.° do decreto contém a mesma disposição. Diz-se nele:

«Toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível».

Pregunto: <_ p='p' este='este' que='que' lei='lei' de='de' por='por' fim='fim' tem='tem' projecto='projecto'>

Absolutamente nada.

Poder-se há dizer' que o decreto António Granjo não indica quais são os actos puníveis, ao passo que este projecto vem dizê-lo.

Mas também não ó assim.

O decreto n.° 6:550 diz quais são esses actos conforme se vê em várias das suas disposições.

Diz o artigo 2.° do decreto:

«Serão pnnidos com a multa de 2$ & 15)5, liquidada em polícia correccíónal, aqueles' que nos lugares públicos espancarem e flagelarem os animais domésticos».

Quer dizer,1 toda a doutrina do artigo 1.° e dos seus números do projecto em discussão se contém na disposição referida, como se vê das palavras «espancarem e flagelarem».

Mas há mais: no n.° 6.° do artigo 1.° do projecto encontra-se uma disposição que já existe no artigo 478.° e seu n.° 2.° do Código Penal.

O artigo 4.° do projecto'é o artigo 3.° do decreto de 10 de Maio aludido, e o artigo 6.° é o 5.° do mesmo decreto.

A simples confrontação duns e outros, para não maçar a Câmara lendo-os, demonstra isso mesmo.

Portanto, ^para que serve a discussão de doutriuas que já existem?

Não. As suas disposições são bem claras, o mesmo sucedendo com a doutrina dos artigos 478.°, 479.° e 480.° do Código Penal.

Quando há tempo se discutiu um projecto de lei da iniciativa do Sr. Kamos da Costa, sobre monumentos nacionais, arte e arqueologia, eu disse a S. Ex.a, e o avio-o o Senado, que em parte concordou comigo, que as disposições desse projecto não eram próprias duma lei, porque eram, antes, disposições regulamentares, e que, por isso, melhor seria que o Poder Executivo fizesse a regulamentação do que já existia a tal respeito.

£ Ora porque é que nós não havemos de fazer o mesmo neste caso?

6 Não ó precisamente a mesma hipótese?

Se algumas dúvidas pudessem existir relativamente à interpretação dada pelos tribunais às disposições do decreto n.° 5:650, ainda se compreendia a apresentação deste projecto, mas não existindo essas dúvidas, como não existem, não há razãç alguma para ele se discutir, quanto mais para se aprovar.

E assim, voltarei à discussão do pro-jacto na?espeeialidade, uma ou mais vezes, se não se der o que suponho que vai dar--se: o se'u ilustre autor pedir para o projecto ser retirado da discussão.

Muitos apoiados.

O Sr. Álvares Cabral:—Kequeiro que se retire o projecto da discussão.

Submetido à votação o requerimento, é aprovado. ,

O Sr. Presidente: —A próxima sessão ó na têrça-feira, à hora regimental, com a seguinte ordem do dia: - Projectos de lei n.os 619, 360/515, 283, 10, 554, 559, 569, 395, 575, 654, 662 e 645.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 10 minutos.