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ÍHário do* Setiôet dó Senado

o !título «Fomento dê riqueza nacionais especifica diversas obras, entre as quai» «zonas para portos francos», e no ri.° 5.° sob o título «Viação pública» indica a construção, melhoramentos e alargamento de estradas, portos e canais.

Como se vê, os n.os 4.° e 5.° de artigo 2.° da lei de 26 de Julho de 1912 nada têm que ver com aprovação de projectos e muito menos com concessões de construção e de exploração de obras, mas apenas indicam as obras para cuja execução é o Governo, ou o município, autorizado a expropriar por utilidade pública.

Cita ainda o decreto o artigo 4.° da mesma lei.

Ora este artigo apenas especifica a quem compete verificar e declarar que uma certa obra está compreendida nas indicadas sob os n.os 1.° a 10.° do artigo 2.°, verificação e declaração que se deduzem imediatamente da aprovação do projecto da obra, sendo esta aprovação dada pelo Governo ou pelos municípios «conforme aquele ou estes sejam os expropriantes», excepfcuan-• do as obras a efectuar fora de Lisboa ou Porto, cuja aprovação será feita pelo Governo.

Admitindo . que um projecto de obras merecesse a aprovação do Governo (e este não podia nem devia merecê-la, como adiante se verá), de tal aprovação apenas se concluiria, segundo a citada lei, que o Governo ou o município, e «só estes», podiam proceder às expropriações por utilidade pública e urgente necessárias à efectivação da, obra projectada/

Note-se, de passagem, que, pela lei 'orgânica dos Serviços Hidráulicos e respectivo regulamento, couipoto a este organismo, entre outros serviços, a execução dos estudos, projectos e obras para a construção, melhoramentos e conservação dos portos, com a sua administração, bem como o serviço de exploração dos portos de mar e a organização dos respectivos direitos a perceber.

Sem lei em- que se baseasse, com o Parlamento aberto, e nas vésperas de abandonar o Poder, o Governo usou de ura subterfúgio, citando a lei das expropriações por utilidade pública, para dar a particulares a concessão da construção e exploração por 75 anos de um porto comercial !

II

O decreto da concessão revoga disposições do Código Civil e disposições fundamentais da lei de l de Dezembro de 1392 que organizou os Serviços Hidráulicos.

As correntes navegáveis e seus leitos, cais e praias até onde alcançar o colo da máxima preiamar de águas vivas, são «cousas públicas», das quais é lícito a todos individual ou colectivamente utilizar --se, cem as restrições impostas pela lei ou pelos regulamentos administrativos (artigo 380.° do Código Civil).

Do mesmo modo a margem ou faixa de terreno adjacente junto à linha de água que se conserva ordinariamente enxuta-e é destinada aos serviços hidráulicos, de policia, ou acessórios da navegação e flutuação e que pode atingir a largura de 50 metros a contar da linha que limita o leito, é propriedade do Estado que indemnizou os proprietários legais dos terrenos juntos das correntes, quando se „ tornou necessária a sua expropriação, e constitui também cousa pública (artigos 1.° e 4.° da lei de l de Dezembro de 1892).

Yê-se, pois que as águas do rio, o leito, praia e margem são cousas públicas e como tais estão fora do comércio, não podendo por isso ser objecto de apropriação ou de posse (artigos 370.°, 372.° e 479.° do Código Civil).

As disposições da lei geral que estatui sobre o domínio público só podem ser derrogadas anulando ou restringindo esse domínio por uma lei especial.

j O decreto concedendo a construção e exploração de um porto comercial na península do Montijo cedeu aos concessionários a posse de cousas públicas (artigo 382.° do Código Civil), das quais só parte reverterá mais tarde à posse do Estado, como se deduz da análise das cláusulas do contrato!

Esse decreto é pois ilegal e atenta contra o Poder Legislativo.

III