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fat Sessões do

Em face do Código Civil (artigos 669.° e 671.°), a concessão naqueles teiznos tam vagos, é nula, porque não podem legalmente ser objecto de contraio as cousas ou actos que não se podem reduzir a um valor exigível, e as cousas cuja espécie não é ou não pode ser determinada.

jEm vez de se definir claramente todo o objecto da concessão e tam detalhada-mente que nenhuma dúvida pudesse ser suscitada sobre á sua completa execução, mormente quando é bem sabido que a situação normal entre concessionários e o Estado é a àe questões sempre tendentes a uma maior exploração do Rstado, verificando-se se cada uma das obras está compreendida em algum dos números do artigo 2.° da lei de expropriações por uti- , lidade pública, procedeu-se de modo contrário, fazendo-se a concessão era virtjdy de números desse artigo, dando-se assim aos concessionários a faculdade de fazerem ou deixarem de fazer tudo o que é abrangido por esses números!

Assim muitas obras, de que nem se fala na concessão, são abrangidas no n.° 4.° do artigo 2.° da citada lei que diz: \

«4.° Fomento da riqueza nacienal: lavra de minas e pedreiras, serviço de tran&-portes em comum, exploração de ágaas mínero-medicinais (captagem, engarrafamento e balneários respectivos, parques, casinos, hotéis, avenidas, campos de jogos desportivos, quando necessariamente anexos de qualquer exploração desta na-tureza), aproveitamento de quedas de água para produção de energia, explorações agrícolas (irrigações, adegas e celeiros colectivos, armazéns gerais) «zonas para portos francos».

i Fugindo-se no decreto à especificação do «estabelecimento de um porto franco», e falando-se apenas em «áreas industriais», mas fazendo-se a concessão em virtude do n.° 4.° que abrange entre mui diversas obras, não especificadas na concessão, a dos portos francos, qnis-se dar aos concessionários, veladament3, a concessão do porto franco!

Ora esta concessão é contrária ao disposto, de forma bem clara, em todos os oito artigos e bases da lei de 12 de Junho de 1913, que estabeleceu o processo

a seguir para que se possa -adjudicar por concurso a construção e exploração do porto franco durante um prazo não superior .a u60 anos», sendo á adjudicação feita em harmonia com 17 bases onde tudo se acha definido, como é mester, ern assunto tam importante.

O Governo sofismou a lei das expropriações por utilidade pública.

Os números do artigo 2.° dessa lei não autorizam concessões de qualquer natureza a particulares, mas somente a expropriação por utilidade pública para a execução das obras enumeradas, e esta expropriação é um direito que pertence exclusivamente ao Estado ou às corporações administrativas.

A construção e a exploração., que podem ser ieitas directamente ou por còn-cossões a particulares, e ainda conjunta-mente ou em separado, é matéria administrativa completamente estranha à lei das expropriações.

Acresce ainda a circunstância de quo no croquis (e não projecto) apresentado pelos concessionários, há uma grande extensão de terreno destinado a «áreas industriais > e outra à «bairro operário» e o Governo aprovou tudo conforme diz, «tendo em vista o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 2.° da lei das expropriações». Ora estes números não autorizam a expropriação por utilidade pública para «áreas industriais» ou para «bairro operário», mas pelo n.° 4.° é autorizada a expropriação para .«zonas para portos francos».

O decreto devo, pois, ser anulado por violar a lei de 12 de Junho de 1912 que estabeleceu as condições, para a concessão de portos francos.

VI

' O decreto da concessão é inconstitucional.

1.° O decreto revogando diversas disposições do Código Civil e da lei de l de Dezembro de 1802, o artigo 3.° da lei de 2ô de Julho de 191J e a lei de 12 de Junho de 1913, infringiu o n,° 1.° do artigo 26.° da Constituição por ser da competência privativa do Congresso da. República: fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-ías.