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Diário das Sèssôeà do Senado

que tudo deriva da existência do porto quando bsm apetrechado, dispondo de extraordinárias áreas para fiiis comerciais e industriais' e «etc.» (conforme e indicado no esqnema junto ao pedido de concessão), cada tendo que ver com e, entidade construtora e exploradora, ruas apenas com a construção e exploração.

l Mesmo cue uma parte importante das mercadorias £ transitar pelo porto pudesse pertencer aos concessionárioá, infantil seria a conclusão de que o Estado, para obter tais receitas, não pode prescindir do concurso da companhia a formar «pelos concessionários» para a construção e exploração do porto e das partes adjacentes £

O trânsito de mercadorias não obedece a fantasias de produtores ou consumidores, mas sim às condições de rapidez e economia. Mas se obedecesse, não haveria razão para que o Estado, construindo e explorando o porto por sua conta, receasse a falta, de mercadorias daqueles quê, por mero patriotismo, se sacrificavam até reservarem para si os encargos da construção e exploração do porto do Montijo, para darem preferência ao trtin-sito dos seus produtos pelo nosso País. Dispensada a Sociedade de tam grtnde sacrifício^ que o Estado assumiria, maiores seriam ainda as razões de preferência do tráfego das suas mercadorias pelo porto essencialmente português.

Em conclusão, os 9 primeiros considerandos não justificam a concossilo, como se pretende, mas apenas poderiam servir como circunstâncias a atender sobre a conveniência da construção de um pOrío no Montijo.

Seguem-3ô 3 considerandos, formando o 2.° grupo, que igualmente aparecem no pequeno opúsculo A concessão do porto do Montij^ am que os concessionários pretendem mostrar ã legalidade e importância para a economia nacional da concessão que lhes foi dada. São aes:

10.° Que a concessão feita consiste essencialmente na autoriz ição para construir o porto comercial do Montijo e para o explorar durante 75 anos, para o que a empresa possui elementos de tráfego indispensáveis, ficando no domínio público e revertendo para a pqsse do Estado no fim da concessão.

11.° Que os terrenos expropriados na zona marginal se acham sem utilização e que se concede apenas licença para os utilizar temporariamente, continuando propriedade do Estado.

12.° Que os terrenos a adquirir para ' as instalações pertencem a particulares e os que são de domínio público estão nas condições das licenças que costumam ser dadas para construções de cais, pontes, armazéns, etc.

Sem dúvida que é pela concessão que 53 autoriza a construção e exploração do porto por 75 anos, não sendo necessário que a empresa possua ou não elementos de tráfego, mas o que é indispensável, como se viu, é a existência duma lei que autorizo essa concessão, e daí a razão para ser anulado o decreto que pretendeu substituí-la. Basta tratar se da concessão a uma determinada empresa particular, para imediatamente se reconhecer - que o objecto não fica no domínio público, pois de contrário não teria que «reverter para o Estado no fim da concessão».

A autorização para, não só fruir por determinado tempo, mas para transformar e exclusivamente usufruir as margens que são do domínio público, com os direitas, de exclusão e de defesa, e de restituição e da indemnização dos direitos violados, c'onstittii alienação da propriedade, embora imperfeita, se aos con-cecsionários fosse vedada a fruição de parte dos direitos abrangidos pelo direito de propriedade. (Arligoa 2169.°, 2187.°, 2197.°, 2287.°, 2315.°, 2339.° e 2356.° do Código Civil).

Quaisquer que sejam as condições de transformação por que passam os terrenos do Estado, não deixam por isso de sair do domínio público desde que se concede a uma empresa particular o direito de exploração.

Não se pode confundir a «concessão da construção o exploração dum porto», com as simples licenças concedidas pelas Divisões Hidráulicas ou pelo Governo, segundo os casos, para a execução de pequenas obras numa margem, de consequências muito diferentes, e que s"ãosempre concedidas com a declaração expressa do que o são, «sem prejuízo dos direitos dê terceiros). (Artigo 262.° do Regulamento de. 19 de Dezembro de 1892).