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Sessão de l de Agosto de 1924

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0 -belecidas claramente as condições de exploração do referido cais acostável, a Alfândega do Porto apresentou uma contra proposta, e sendo todo o processo enviado à Procuradoria Geral, foi esta de parecer «que não tinha competência, dentro das faculdades do Poder Executivo, para fazer concessões daquela ordem».

; Compare-se este cuidado e procedimento com um simples cais acostável, com os cuidados e procedimentos agora havidos com a construção e exploração dum porto comercial!

£ Como se acautelariam os interesses do Estado, fazendo este concessões indefinidas e imprecisas susceptíveis de futuras discussões, contestações ou pleitos?

^Como se acautelaram os interesses do Estado, dando a uma sociedade o exclusivo da expropriação por, utilidade pública e urgente de vastíssimos terrenos que, sem mais detalhe algum, se dizem destinados a áreas industriais?

Quando há anos se apresentaram várias propostas que, tendo por objectivo aparente a concessão do caminho de ferro para Sintra, miravam principalmente a concessão de terrenos que, empregados em edificações particulares ou em estabelecimentos ,comerciais e industriais, deviam oferecer margem a grandes lucros, o Conselho Superior de Obras Públicas e Minas foi abertamente contrário a todas essas ' propostas, e ponderava que, atendendo à grande importância do porto àe Lisboa, por qualquer aspecto que se considerasse, ou fosse político, comercial ,ou em relação ao serviço militar de mar e terra, considerando a grande influência que poderia ter no futuro engrandecimento e prosperidade do país, visto a sua posição geográfica, excelente e privilegiada no globo, uma vez que dela se tirasse o - partido que devia tirar-se, por todas estas razões «deveria usar-se de toda a circunspecção no modo de dispor dos terrenos marginais».

i Agora na presente concessão vê-se bem claramente como se procedeu a um exame demorado do seu objectivo!

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dinário, a tudo quanto pode incluir-se num etc. exarado no projecto aprovado pelo > Governo?

Quando a Empresa dos Planos Inclinados em Porto Brandão, cuja concessão lhe foi dada por carta de lei de 30 de Março de 1861, pediu a orla da margem banhada no colo do preiamar desde a extremidade leste dos planos inclinados até Ba-nática para segurança do seu estabelecimento, o Conselho de Obras Públicas foi de parecer que não se cedessem «as praias que deveriam ser públicas e inalienáveis», a não ser em caso especial para objecto de grande utilidade pública.

j Agora um etc. é objecto de grande utilidade pública e não é necessário lei para alienar a propriedade do Estado!

Quando pela carta de lei de 26 de Fevereiro de 1876, foi o Governo autorizado a fazer a concessão da construção e exploração de um muro cais e aterro, e de docas e caminho de ferro na margem direita do Tejo, segundo um projecto com-petentemente elaborado, não sendo concedido à empresa subsídio algum, nem garantia, de juro ou amortização, mas a exploração por determinado tempo, estabeleceu-se claramente que a «quinta parte dos terrenos conquistados ao Tejo seria para o Estado».

í Agora acautelaram-se todos os interesses do Estado, não reservando para ele parte alguma dos terrenos conquistados, nem mesmo garamindo a entrega desses terrenos no fim dos 75 anos de exploração do porto!

(jComo se acautelaram todos os interesses - do Estado, se em v0ez de previamente definir-se com precisão indiscutível todos os elementos constitutivos do objecto da concessão, verificando-se então se esses elementos estavam compreendidos nas várias obras citadas nos n.os 4.° e 5.° do artigo 2.° da lei das expropriações por utilidade pública, se procedeu de modo inverso, isto é, fazendo-se a concessão «tendo em vista o disposto nos n.os 4.° e 5.° do artigo 2.°» da mesma lei, dando-se assim a faculdade de fazer ou deixar de fazer todo quanto .é abrangido por esses números, e omitindo-se deste modo obrigações claramente expressas para se poder exigir o seu cabal cumprimento?